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Anúncio 11112/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência no processo n.º 8479/12.1T2SNT

Texto do documento

Anúncio 11112/2012

Processo 8479/12.1T2SNT - Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 03-05-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Sociedade de Construções Helder & Pereira, Lda., NIF 504776649, Endereço: Rua da Torre, n.º 1591, Sala C, Cascais, 2750-756 Cascais

São administradores do devedor:

Albino Pereira, Endereço: Rua Diogodias, n.º 151-3.º Esqº, 0000-000 Cascais

Helder Manuel Gomes da Silva Antunes, NIF 187904316, Endereço: Rua Sebastião Arriga, n.º 38 - 1.º Dtº, Murganhal-Caxias, 2780-000 Paço de Arcos.

Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Dr. Pedro Ortins de Bettencourt, Pcta. Aldegalega, 21 - R/c Esq., 2870-239 Montijo, NIF 166577626.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 05-07-2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

07-05-2012. - O Juiz de Direito, Dr. Rui Miguel Poças. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

306059184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331426.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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