Subdelegação de competências do diretor da unidade de identificação, qualificação e contribuições do centro distrital de Leiria do ISS, licenciado Orlando Lopes Parente Antunes na licenciada Maria Leonor Soares Cruz.
Nos termos do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pela Senhora Diretora do Centro Distrital de Leiria, através do Despacho 3335/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 06 de março, retificado pela Declaração de retificação n.º 406/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março, subdelego na Diretora do Núcleo de Identificação e Qualificação da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Licenciada Maria Leonor Soares Cruz, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, dentro dos limites legais e por conveniência do serviço;
1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores sob a sua dependência;
1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional impostas pelo desempenho de funções do pessoal afeto ao Núcleo;
1.7 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito do respetivo Núcleo;
1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo que dirige, incluindo a dirigida a Tribunais, às Conservatórias do Registo Comercial, aos Serviços de Finanças, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, aos titulares dos Gabinetes dos Membros do Governo, Secretarias de Estado, Direções-Gerais, Institutos Públicos, Presidentes das Autarquias Locais, Conselho Diretivo do ISS e Diretores dos Centros Distritais, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
2 - Competências específicas:
2.1 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas coletivas ou equiparadas que se relacionem com o sistema de Segurança Social, garantindo a atualização dos respetivos dados;
2.2 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no Sistema Público de Segurança Social, para efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social;
2.3 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;
2.4 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração.
2.5 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias.
2.6 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;
2.7 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;
2.8 - Apreciar e decidir as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e quaisquer outras anomalias e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;
2.9 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
2.10 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de Segurança Social e à base de incidência contributiva;
2.11 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social, bem como processos de situações de pré reforma ou similares;
2.12 - Decidir sobre processos de situações de pré-reforma e similares;
2.13 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
2.14 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
2.15 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a Segurança Social;
2.16 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;
2.17 - Proceder à transferência de beneficiários;
2.18 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, decidindo sobre os mesmos, bem como garantir o fornecimento dos dados às entidades competentes;
2.19 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, à exceção das mencionadas nos números 1.1 e 1.2, que não podem ser objeto de subdelegação.
O presente despacho é de aplicação imediata, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pela delegada no âmbito das matérias nele abrangidos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 de maio de 2012. - O Diretor de Unidade, Orlando Lopes Parente Antunes.
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