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Anúncio 10993/2012, de 18 de Maio

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Sumário

Despacho inicial de exoneração de passivo restante no processo n.º 1225/06.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 10993/2012

Processo: 1225/06.0TYLSB - Insolvência de pessoa singular (Apresentação)

Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que é insolvente:

Maria Inês Cruz de Lima Neuparth, NIF - 181829614, Endereço: R. Remédios à Lapa, 62-R/c Dtº, Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante. Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Natália Maria Madeira Relvas, Endereço: Rua Prof. João Barreira, N.º 18, 8.º M, Lisboa, 1600-637 Lisboa.

Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:

Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;

Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

16-4-2012. - A Juíza de Direito, Carla Rodrigues. - O Oficial de Justiça, Vanda Terras Gonçalves.

305986941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331085.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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