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Despacho 6568/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Delegação de competências da diretora de Segurança Social de Setúbal na diretora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Alexandra Isabel da Mota Palmeiro Rato Neves

Texto do documento

Despacho 6568/2012

Delegação de competências da Diretora de Segurança Social de Setúbal na Diretora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Alexandra Isabel da Mota Palmeiro Rato Neves.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e 28.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias e 1329-B/2010, de 30 de dezembro.º 1460-A/2009, de 31 de dezembro, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 103/2012, de 27 de dezembro de 2011, do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2012, delego e subdelego na Diretora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Alexandra Isabel da Mota Palmeiro Rato Neves, os poderes necessários para, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, praticar os seguintes atos:

1.1 - Em matéria de gestão em geral, no âmbito da respetiva Unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos Tribunais, às Conservatórias do Registo Comercial, aos serviços de Finanças, e à Direção de Recuperação Extraordinária da Dívida do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, I. P.), com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Em matéria de recursos humanos, no âmbito da respetiva Unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.2.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.2.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.2.5 - Autorizar o processamento de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Diretora de Segurança Social, desde que respeitados os limites legais aplicáveis;

1.2.6 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

1.2.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório, e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.8 - Autorizar o processamento das despesas inerentes a deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Diretora de Segurança Social;

1.3 - Em matéria de segurança social, no âmbito da respetiva Unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.3.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.3.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3.3 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.3.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.3.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.3.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.3.7 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

1.3.8 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.3.9 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

1.3.10 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência.

2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, com exceção das referidas nos números 1.2.1, 1.2.2, 1.2.5, 1.2.6, 1.2.8, 1.3.7, 1.3.8, 1.3.10.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, e por força da sua entrada em vigor, ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados desde 23 de dezembro de 2011, pela dirigente referida no âmbito das matérias por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

25 de janeiro de 2012. - A Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Setúbal do ISS, I. P., Prof.ª Doutora Ana Clara Birrento.

206076397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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