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Despacho 6502/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, João Rosa Chambel

Texto do documento

Despacho 6502/2012

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio e do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4 delega no técnico de administração tributária - Joaquim José Batista Ranita, nomeado em regime de substituição chefe de finanças-adjunto /Secção da Justiça Tributária, por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 22.12.2011, publicado no DR n.º 58-2.ª série de 21 de março de 2012, as seguintes competências:

1 - Atribuição de competências:

1.1 - De caráter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, específicos da secção de justiça tributária;

b) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida aos Serviços Centrais da Direção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direção de Finanças de Lisboa, ou entidades superiores ou equiparadas;

c) Assinar as notificações a efetuar por via postal, da secção de justiça tributária;

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

e) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

g) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

i) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respetivos impedimentos, bem assim como os reforços que se mostrem necessários para aumentos anormais de serviço;

j) Controlo da assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respetivos funcionários em serviço na respetiva secção;

k) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

l) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

1.2 - De caráter específico:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa e promover a sua instrução, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Mandar autuar e registar os processos de contraordenação fiscal, praticando todos os atos e instrução, incluindo a execução das decisões proferidas, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívidas;

c) Ordenar a instauração e registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção de autorização para o pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados ou restituição de sobras;

d) Assinar mandados de penhora e citações;

e) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução e embargos de terceiros e realizar todos os atos a eles respeitantes;

f) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

g) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e bem assim realizar todos os atos a elas respeitantes a solicitação do tribunal;

h) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

i) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

j) Coordenar e controlar todo o serviço de cheques da Direção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execução fiscal;

k) Coordenar e controlar a aplicação informática «Sistema de restituições por iniciativa local» relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício-circular n.º D-1/94 de 13 de dezembro e ofício circulado n.º 845 de 9 de abril da Direção de Serviços de Planeamento e Estatística;

l) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e outros e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

m) Promover o registo dos bens penhorados;

n) Mandar expedir cartas precatórias;

o) Coordenar e controlar as diversas aplicações informáticas existentes e as que vierem a ser disponibilizadas, que servem de suporte a uma boa eficácia e eficiência da dívida executiva de forma a atingir os objetivos superiormente determinados;

2 - Notas comuns - delego ainda no chefe de finanças-adjunto:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário mas sempre inferiores a meios dias;

b) Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades;

c) Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

3 - Observações. - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

4 - Produção de efeitos:

- O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2012, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

23 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, João Rosa Chambel.

206070167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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