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Edital 483/2012, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (Projeto)

Texto do documento

Edital 483/2012

Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho, Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, faz saber que, por deliberação da Câmara Municipal tomada no dia 26.04.2012, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, encontra-se em discussão pública, pelo período de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento poderá ser consultado na Câmara Municipal de Manteigas, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Manteigas, consciente das dificuldades por que passam as famílias do Concelho, relacionadas com a grave crise social, económica e financeira que o país atravessa, com implicações no aumento do desemprego, na fragilidade das relações laborais, no endividamento das famílias e na precariedade do equilíbrio social, com a agravante do Concelho de Manteigas se inserir numa região do interior, cada vez mais desertificada, pretende implementar medidas de apoio a estratos sociais vulneráveis que se encontram em situação de extrema carência económica.

É, portanto, intenção da Câmara Municipal de Manteigas intervir junto das famílias do Município, que dificilmente conseguem colmatar as dificuldades estruturais e ou pessoais, em matéria da satisfação das suas necessidades básicas, contribuindo deste modo para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes em situação de carência, criando simultaneamente regras de justiça e transparência.

Assim sendo, considerando o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, identificadas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e que aos municípios incumbe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente, no que concerne ao desenvolvimento da qualidade de vida dos agregados familiares, a Câmara Municipal deliberou submeter o presente projeto de regulamento a prévia discussão pública e, posteriormente, à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, nas alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento destina-se a definir as condições de acesso aos apoios económicos a conceder pelo Município a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no Concelho de Manteigas, que se encontram em situação de emergência social de caráter grave e pontual.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que vive com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

b) Emergência social de caráter pontual - situação de grande vulnerabilidade e desproteção, com caráter excecional, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, resultante de insuficiência económica inesperada, do agravamento dos fatores de fragilidade social e ou dos problemas de saúde, física ou psíquica, de forma incapacitante;

c) Rendimentos - valor composto por todos os recursos do agregado familiar que se traduzem em numerário, designadamente, os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais, os provenientes de outras fontes de rendimento (subsídio de desemprego, subsídio de doença, rendimento social de inserção, bolsas de estudo, capitais financeiros), abono de família e subsídio de maternidade;

d) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = Rm/N

Rpc - rendimento mensal per capita

Rm - rendimento mensal do agregado familiar

N - número de elementos do agregado familiar

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual e temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão.

2 - Os montantes a afetar ao Fundo Municipal de Emergência Social constam das grandes opções do plano e são inscritos no orçamento anual da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Destinatários

Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a residentes na área do concelho de Manteigas, de estratos sociais em situação de comprovada carência socioeconómica, que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) Residir e ser eleitor no Concelho de Manteigas;

b) Ter mais de 18 anos;

c) Viver numa condição socioeconómica desfavorável, resultante de fatores externos à sua vontade, nomeadamente, calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, entres outras) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras);

d) Ter um rendimento mensal per capita, como definido no artigo 3.º, inferior ou igual a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), do ano vigente à data do pedido.

Artigo 7.º

Tipologia de apoios

1 - O Município concede apoios, orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas pelo requerente, inserido ou não em agregado familiar, designadamente:

a) Apoio nas despesas com saúde;

b) Apoio no pagamento de mensalidades dos equipamentos sociais de apoio à infância;

c) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente, géneros alimentares, faturação de água, resíduos e saneamento, eletricidade e gás;

d) Apoio no pagamento de rendas com a habitação e despesas com pequenas reparações;

e) Outros apoios de natureza excecional.

2 - Os apoios a conceder podem ser cumulativos, até ao valor máximo definido no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 8.º

Instrução dos pedidos

1 - Todos os pedidos de apoio devem ser instruídos no Gabinete de Ação Social deste Município, devendo-se para o efeito utilizar formulário próprio e anexar os seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia, com confirmação do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (declaração de IRS do ultimo ano e respetiva nota de liquidação ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pelas finanças; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego, entre outros);

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais fixas, designadamente:

i) O valor mensal com renda de casa ou prestação mensal, referente a empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;

ii) Despesas mensais com água, luz, telefone e gás;

iii) Despesas com saúde, nomeadamente, aquisição de medicamentos e ou tratamentos continuados, desde que seja por indicação médica;

iv) O valor mensal com transportes, a considerar passe/bilhetes ou gasolina, nas situações em que não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho;

v) Despesas com a educação (material escolar, passe escolar, etc.);

vi) Frequência de equipamento social de apoio à infância, 3.ª idade e deficiência.

e) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente, em como não beneficia de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, com menção expressa dos apoios já recebidos ou a receber doutras entidades para o mesmo fim e da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - O requerente pode ainda apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

Artigo 9.º

Análise dos pedidos de apoio

1 - Depois de instruído, o pedido de apoio é analisado pelo técnico do Gabinete de Ação Social que elabora um diagnóstico socioeconómico.

2 - Este diagnóstico tem como função verificar se os candidatos cumprem os requisitos constantes do presente regulamento para poderem beneficiar do apoio solicitado.

3 - O diagnóstico compreende sempre a realização de entrevista e ou visita domiciliária ao indivíduo/família, bem como outras diligências que se entendam convenientes.

4 - Todas as informações recolhidas são compiladas num relatório social que propõe e fundamenta a atribuição do apoio, definindo-o, assim como o montante e duração do mesmo.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Com base no relatório social referido no artigo anterior, o Presidente da Câmara decide sobre a atribuição do apoio nos termos deste Regulamento, informando a Câmara dos seus despachos.

2 - O indeferimento do pedido de apoio será sempre precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Os candidatos são notificados, por escrito, da decisão final sobre o pedido de apoio.

4 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 30 dias, contados da data da receção do pedido nos serviços municipais competentes.

5 - Em casos de emergência, despoletados por acidentes ou graves imprevistos, o despacho poderá assumir caráter de urgência, procedendo-se à correta instrução do processo à posteriori.

Artigo 11.º

Contrato de prestação de apoio

1 - Após a análise do processo e sua aprovação, o candidato é convocado para a celebração de um contrato de prestação de apoio, designado por Plano de Intervenção Social, onde constam as necessidades a colmatar, os apoios a conceder, a sua duração, as condições de prestação, os mecanismos de supervisão da execução do plano e obrigações assumidas pelo beneficiário.

2 - O incumprimento do contrato referido no número anterior, por parte do munícipe, determina a cessação da prestação do apoio e reposição dos valores já pagos.

Artigo 12.º

Duração e limite dos apoios

1 - O apoio a ser concedido tem a duração máxima de seis meses.

2 - O apoio pode ser renovado por períodos de três meses, até um total de duas renovações, sempre que se verifique a continuidade das vulnerabilidades sociais detetadas e expressas no Plano de Intervenção Social inicial.

3 - O apoio não pode exceder o montante de (euro) 1.000,00 por agregado familiar.

4 - O requerente só pode voltar a requer novo apoio, decorridos que estejam dois anos.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar ao Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal a mudança de residência para fora da área do Concelho, assim como todas as circunstâncias que alterem a situação económica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Cumprir o Plano de Intervenção Social.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura e sempre que surjam dúvidas relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação socioeconómica e familiar do requerente.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a utilização dos apoios.

Artigo 15.º

Cessação e devolução dos apoios

1 - O Município cessa a prestação do apoio, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Mudança de residência para fora do Concelho;

b) Alteração substancial das condições que estiveram subjacentes à atribuição do apoio.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, o Município cessa a prestação do apoio e exige a sua devolução, nos seguintes casos:

a) Prestação de declarações incompletas ou falsas pelo requerente;

b) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido.

3 - Caso se verifique devolução dos apoios concedidos, o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio municipal, durante os dois anos seguintes.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 17.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 6.º dia útil após a sua publicitação nos termos legais.

4 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

206060933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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