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Regulamento 167/2012, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento dos docentes especialmente contratados da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 167/2012

Em cumprimento do artigo 4.º do Regulamento 686/2010, referente aos docentes especialmente contratados da Universidade Nova de Lisboa, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas estabeleceu as condições específicas para a contratação das diferentes categorias de docentes especialmente contratados pela FCM. Estas condições aplicam-se sem prejuízo das especificidades do ensino da medicina, decorrentes do artigo 105.º do ECDU, bem como das previstas em legislação própria.

O presente Regulamento foi aprovado pelo plenário do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 10 de janeiro de 2012, e aprovado pelo Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, em 12 de abril de 2012, e vai ser publicado em anexo.

ANEXO

Regulamento dos Docentes Especialmente Contratados da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a definição e regulamentação, no âmbito da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (FCM/UNL), do regime de recrutamento, vinculação, avaliação e regime de serviço do pessoal de contratação do pessoal docente especialmente contratado, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à contratação, em regime de funções públicas, para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área do Ensino da Medicina, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 105.º do ECDU, bem como das previstas em legislação própria para o ensino da medicina nas unidades de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

2 - As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor.

3 - Tratando-se de professores ou investigadores de reconhecido mérito, que sejam docentes e ou investigadores de instituições estrangeiras ou nacionais, são designados por professores visitantes.

Artigo 3.º

Princípios

O regime de contratação e vinculação do pessoal docente especialmente contratado na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, além do respeito pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, nomeadamente os princípios da igualdade de condições e de oportunidades, de transparência e de imparcialidade, é norteado pela observância dos seguintes princípios:

a) Do mérito;

b) Da adequação à especificidade de cada área de ensino e investigação.

CAPÍTULO II

Do recrutamento

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O pedido de recrutamento é submetido ao Presidente do Conselho Científico, sendo apreciado pelo Conselho Científico depois de salvaguardadas as condições financeiras e legais para a contratação.

2 - O recrutamento é feito para uma ou mais Áreas de Ensino e Investigação, pelo que o pedido de recrutamento deverá incluir a proposta de distribuição de serviço docente pelas diferentes unidades curriculares (UC), tanto a nível da pré como da pós-graduação.

Artigo 5.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecido mérito que em estabelecimentos de ensino superior nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas de Ensino ou Investigação análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo conselho científico da FCM/UNL, a partir de um relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade ou da Área de Ensino e Investigação de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata.

3 - O relatório referido no número anterior deve apresentar os fundamentos que justificam a contratação por convite e tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 6.º

Recrutamento de professores convidados

1 - O recrutamento de professores catedráticos convidados, de professores associados convidados e de professores auxiliares convidados efetua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas de Ensino ou Investigação em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo conselho científico da FCM/UNL, a partir de um relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade ou da Área de Ensino e Investigação de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata.

3 - O relatório referido no número anterior deve apresentar os fundamentos que justificam a contratação por convite e tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 7.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado, de currículo adequado e que preencha os requisitos constantes no artigo 3.º do ECDU.

2 - O convite de contratação deve ser formulado pelo conselho científico da FCM/UNL, mediante proposta devidamente fundamentada apresentada pelo(s) Regente(s), da(s) Unidade(s) Curricular(es) onde o docente irá exercer funções.

Artigo 8.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - A proposta fundamentada de contratação deve ser apresentada e aprovada pelo conselho científico da FCM/UNL.

3 - Podem ainda exercer as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos nacionais ou internacionais, nos termos por estes fixados e com o acordo do diretor da FCM/UNL.

Artigo 9.º

Recrutamento de monitores

Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de mestrado ou de doutoramento da própria instituição do ensino superior ou de outra instituição do ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

CAPÍTULO III

Da vinculação

Artigo 10.º

Princípios gerais

1 - O contrato a termo certo em regime de tempo parcial é celebrado por um período adequado às funções a desempenhar, com duração não superior a um ano e eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

2 - Quando o Regime de contratação é o de tempo parcial, a percentagem de dedicação deverá ser no mínimo de 20 %.

Artigo 11.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - Quando contratados em regime de tempo integral, pode-lhes ser atribuído o regime de exclusividade.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes que forem contratados em regime de tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

4 - O contrato a termo certo em regime de tempo parcial, é celebrado por um período adequado às funções a desempenhar, com duração não superior a um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

Artigo 12.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial por períodos adequados às funções que irão desempenhar, com duração não superior a um ano, eventualmente renováveis por idêntico período ou diverso do inicialmente contratado.

2 - Excecionalmente os professores convidados podem ser contratados em regime de tempo integral, por um período adequado às funções que irão desempenhar, renovável nas condições expressas no n.º 4 deste artigo.

3 - Aos professores convidados contratados em regime de tempo integral pode ser atribuído o regime de exclusividade.

4 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que, excecionalmente, forem contratados em regime de tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 13.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - Aos assistentes convidados contratados em regime de tempo integral pode ser atribuído o regime de exclusividade.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral não pode ter uma duração superior a quatro anos.

4 - A contratação em regime de tempo parcial é feita por períodos adequados às funções a desempenhar, com duração não superior a um ano, eventualmente renováveis por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

5 - A contratação em regime de tempo integral, dedicação exclusiva ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria de professor auxiliar este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

Artigo 14.º

Casos especiais de contratação

De acordo com o artigo 32.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no âmbito de acordos de colaboração de que a Faculdade seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do ECDU.

Artigo 15.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - Aos leitores contratados em regime de tempo integral pode ser atribuído o regime de exclusividade.

3 - O contrato, incluindo as renovações, dos leitores que forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.

4 -A contratação a termo certo e em regime de tempo parcial é feita por períodos adequados às funções a desempenhar, com duração não superior a um ano, eventualmente renováveis por idêntico período ou diverso do inicialmente contratado.

Artigo 16.º

Contratação de monitores

Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, por períodos adequados às funções a desempenhar, com duração não superior a um ano, eventualmente renováveis por idêntico período ou diverso do inicialmente contratado.

Artigo 17.º

Serviço docente

1 - Os docentes convidados e os docentes visitantes, em regime de tempo integral prestam 35 horas semanais, das quais 9 horas em serviço de aulas.

2 - Quando tal se justifique pode ser excedido o limite fixado no número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo dispendido pelo respetivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano letivo.

3 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas é contratualmente fixado, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

Artigo 18.º

Renovação e caducidade dos contratos

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Diretor da FCM/UNL comunicar, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 - A renovação do contrato depende da existência de uma avaliação de desempenho positiva, efetuada nos termos do regulamento específico da FCM/UNL.

3 - A renovação do contrato depende de uma proposta do coordenador de área de ensino e investigação (delegável no regente da unidade curricular), dirigida ao Presidente do Conselho Científico, e carece de autorização em termos de cabimento orçamental.

4 - Na falta de comunicação pelo docente presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

Artigo 19.º

Denúncia dos contratos

Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser denunciados por parte do docente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo daquele e produz efeitos no final do semestre em que ocorra.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Contratos em vigor

Os contratos dos professores e assistentes convidados em vigor no dia 1 de Setembro de 2009, podem ser prorrogados nos termos em que podiam ser na anterior redação do ECDU, sem prejuízo de tais prorrogações não poderem ser autorizadas após 1 de setembro de 2014, data em que caducarão obrigatoriamente os contratos que eventualmente venham a ser prorrogados.

Artigo 21.º

Publicação

A contratação ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação, na página eletrónica da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de maio de 2012. - O Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Professor Doutor José Miguel Caldas de Almeida.

206053124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1329705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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