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Aviso 6553/2012, de 14 de Maio

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 6553/2012

Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que se procedeu, em 01 de Junho de 2011, à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro e após ter sido obtida a confirmação de cabimento orçamental da Direcção-Geral do Orçamento, com efeitos a partir dessa data, com Cláudia Sofia Marques Ramalho, na sequência de procedimento concursal aberto pelo Aviso 620/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro, para ocupação de 2 postos de trabalho da categoria de especialista de informática de grau 1, nível 2, da carreira Especialista de Informática, do mapa de pessoal do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, ficando posicionada no índice 480 do Mapa 1, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

2 de Junho de 2011. - O Director do Departamento de Administração Geral, Álvaro Pires.

204818726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1329441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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