Projeto de alteração ao Regulamento do JUVFARO - Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro
José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 04/04/2012, deliberou aprovar o Projeto de alteração ao Regulamento em título, conforme anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a discussão pública, para recolha de sugestões, o Projeto de alteração ao Regulamento do JUVFARO - Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
13 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.
Projeto de alteração ao Regulamento do JUVFARO - Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro
Nota justificativa
Sendo as Autarquias Locais órgãos de excelência para criar condições para uma efetiva participação de todos os cidadãos, deverão estas, por isso, implementar medidas que levem a população mais jovem a exercer na plenitude os seus direitos de cidadania, de uma forma empenhada e participativa.
Se atendermos às vantagens da intervenção cívica dos jovens na vida da e em sociedade, torna -se imperativo a criação de uma estrutura de apoio, aconselhamento e de consulta ao município de Faro, composta quase exclusivamente por Jovens, com o objetivo de conhecer melhor as aspirações e as necessidades dos jovens do Concelho, ficando o executivo municipal mais habilitado e capacitado a dar resposta aos anseios e desafios que esta camada específica de população espera ver realizados e respondidos.
Pretende-se criar um espaço de autonomia para a realização do debate crítico, que tenha como finalidade impulsionar a organização consciente da juventude, com base na estrutura que atualmente existe em funcionamento na Autarquia.
Neste sentido, procura-se que desta forma se retire de forma mais eficaz a Juventude de um papel passivo, tratando-a como sujeito social, capaz de criar e construir, tendo como fim último o propiciar das condições necessárias ao início de um processo de ativa participação política municipal.
De entre esses espaços de participação, a política municipal virada para a Juventude, deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a possibilidade de uma plena participação na comunidade.
Fica desta forma, e de maneira inquestionável, marcada a forte vontade de captar e potenciar o espírito irreverente e criativo dos jovens do Concelho de Faro, congregando-os na definição de uma política de Juventude onde estes serão parte ativa dessa mesma definição, tornando-os agentes de mudança e em mudança.
Por constituir, no contexto atual das políticas de juventude, um importante meio para fomentar o exercício de cidadania e a participação dos jovens na vida concelhia, constituindo um estímulo para melhorar a própria gestão municipal, por proposta da Câmara Municipal foi aprovado em 16 de dezembro de 2009, pela Assembleia Municipal de Faro, o Regulamento em vigor, visando disciplinar o funcionamento do JUVFARO, tendo por base o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.
Com a publicação da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que altera a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, torna-se necessário proceder a algumas atualizações e adaptações do presente Regulamento ao consagrado no diploma legal dos Conselhos Municipais de Juventude.
Pretendendo contribuir para uma sempre melhor e mais adequada resposta aos cidadãos, a Câmara Municipal de Faro, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, elabora o presente Projeto de Alteração ao Regulamento do JUVFARO - Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro, que propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro
Os artigos 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 26.º do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 16 de dezembro de 2009, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 06 de agosto de 2009, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - O Plenário do JUVFARO reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do JUVFARO e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
8 - ...
Artigo 16.º
[...]
a) (Revogada.)
b) ...
Artigo 25.º
[...]
O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento dos órgãos do JUVFARO são assegurados pela Câmara Municipal de Faro, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município e sem prejuízo que se possam estabelecer outros mecanismos de apoio consensualizados e aprovados em Plenário.
Artigo 26.º
[...]
1 - O Município disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do JUVFARO.
2 - O JUVFARO pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para a organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente, o Regulamento do JUVFARO, Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do JUVFARO, Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Republicação do Regulamento do JUVFARO - Conselho Municipal de Juventude do Concelho de Faro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento interno define os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento do JUVFARO - Concelho Municipal de Juventude de Faro, doravante designado abreviadamente por JUVFARO, e foi elaborado ao abrigo do Decreto -Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O JUVFARO é um órgão consultivo do Município de Faro ao qual compete pronunciar -se sobre todos os assuntos de interesse para o município, relacionados com a Juventude.
2 - O JUVFARO é um órgão local de concertação e congregação de esforços, funcionando como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas, visando a promoção de atividades e ou iniciativas de e para jovens.
3 - O JUVFARO baseia -se num trabalho de parceria alargada, efetiva e dinâmica e visa um planeamento estratégico da intervenção nos jovens, estimulando a sua participação na vida cívica, cultural e política.
4 - O JUVFARO visa, ainda, proporcionar aos jovens do concelho os meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que à Juventude digam respeito.
5 - As decisões tomadas no JUVFARO devem, numa lógica de compromisso coletivo, constituir indicações que influenciem as tomadas de decisão de cada um dos parceiros.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Consagrados no artigo 4.º do presente Regulamento, as ações desenvolvidas no JUVFARO, bem como o funcionamento de todos os órgãos, orientam -se pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.
Artigo 4.º
Objetivos
O JUVFARO tem como principais objetivos:
a) Ir de encontro à ambição de dar satisfação às aspirações dos Jovens de Faro, corporizando desta forma a nível concelhio um instrumento de diálogo e debate para os problemas da juventude, ajudando a aprofundar e a ampliar o seu conhecimento e resolução;
b) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, em articulação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
c) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
d) Emitir pareceres e recomendações de natureza não vinculativa, sobre todas as questões que digam respeito à juventude do Município de Faro, por iniciativa própria ou por solicitação do executivo camarário;
e) Procurar que haja uma visão e ação integrada na política de juventude do Município de Faro;
f) Analisar e informar a Câmara Municipal de Faro dos problemas dos jovens do concelho que requeiram apoios ou iniciativas na esfera das competências municipais;
g) Formular e apresentar propostas no âmbito das atividades que prossegue e enviá-las ao Presidente ou Vereador(es) responsáveis pelos respetivos pelouros;
h) Promover o desenvolvimento dos jovens através da implementação do planeamento integrado e sistemático, que potencie sinergias, competências e recursos;
i) Promover e acompanhar as ações e projetos de manifesto interesse para os jovens do concelho;
j) Estabelecer parceiras intra e inter municipais com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
k) Contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objetivos do Programa Nacional de Juventude (PNJ);
l) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral;
m) Fomentar a integração e articulação entre os vários fóruns, concelhos ou comissões de parcerias locais já existentes ou que venham a existir;
n) Contribuir para a qualificação, formação e valorização dos agentes envolvidos nos processos de desenvolvimento local;
o) Desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude municipal;
p) Fomentar o associativismo juvenil;
q) Propor alterações ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estruturas orgânicas
As medidas necessárias à prossecução dos objetivos e das ações de intervenção, no âmbito da Juventude, são assumidas localmente pelo JUVFARO.
Artigo 6.º
Órgãos do JUVFARO
O JUVFARO é constituído:
1 - Pelo Plenário e pela Comissão Coordenadora.
2 - Para a prossecução dos objetivos do JUVFARO, podem ser criados grupos de trabalho temáticos, de caráter sectorial, territorial e ou intermunicipal, em resposta à multidimensionalidade e transversalidade das problemáticas que requeiram um tratamento específico.
3 - Outros órgãos de caráter mais operativo e temporário, designadamente comissões, que facilitem e agilizem a eficaz prossecução de tarefas e procedimentos para o desenvolvimento de temáticas de caráter mais específico, constituídos pelos representantes dos membros do Plenário indicados para o efeito.
Artigo 7.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial do JUVFARO é a área do Município de Faro.
Artigo 8.º
Sede de funcionamento
O JUVFARO tem sede nas instalações da Câmara Municipal de Faro, em espaço específico para a área da Juventude, a qual é responsável pelo apoio logístico e técnico ao seu funcionamento.
Artigo 9.º
Composição do JUVFARO
O JUVFARO é composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara Municipal que assumirá o cargo de Presidente do JUVFARO;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido político ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de Juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação Jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional;
j) Observadores e participantes externos, sem direito de voto, convidados pelo plenário, que cumpram os requisitos dos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.
Artigo 10.º
Condições de adesão ao JUVFARO
1 - Os representantes das associações no JUVFARO terão de ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.
2 - Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, os partidos ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, apenas podendo indicar um deputado municipal com idade superior nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.
Artigo 11.º
Procedimentos de indicação e substituição dos membros
1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao presidente do JUVFARO, através de suporte criado para o efeito.
2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no JUVFARO a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente.
4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo vice-presidente ou pelo Vereador do Pelouro da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos membros do JUVFARO
Artigo 12.º
Direitos dos membros do JUVFARO
1 - Os membros do JUVFARO identificados nas alíneas d) a i) do artigo 9.º têm o direito de:
a) Participar e intervir nas reuniões do plenário, dos grupos de trabalho e comissões de que façam parte;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do JUVFARO;
c) Eleger um representante no conselho municipal de Educação;
d) (Revogada.)
e) Propor a adoção de recomendações pelo JUVFARO;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do JUVFARO apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 13.º
Deveres dos membros do JUVFARO
Os membros do JUVFARO têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do JUVFARO ou fazer -se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do JUVFARO;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o JUVFARO, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 14.º
Funcionamento do JUVFARO
1 - O JUVFARO pode reunir em plenário e em plenários temáticos (grupos de trabalho).
2 - O JUVFARO pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 15.º
Plenário
1 - O Plenário do JUVFARO reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 - O Plenário reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
3 - O Plenário pode criar grupos de trabalhos ou comissões temporárias.
4 - O Plenário pode convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do JUVFARO e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
8 - As reuniões do JUVFARO devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências eleitorais
Compete ao JUVFARO:
a) (Revogada.)
b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 17.º
Quórum e deliberações
1 - Em caso de falta de quórum (50 % mais um dos membros com direito a voto), o Plenário reunirá 30 minutos depois com os membros presentes.
2 - O JUVFARO delibera por maioria de votos dos membros do Plenário presentes, não contando as abstenções para o apuramento de maioria.
3 - As propostas são submetidas à votação imediatamente a seguir à sua discussão.
Artigo 18.º
Atos do JUVFARO
1 - Os atos do JUVFARO são inscritos em ata sobre a forma de propostas, resoluções e informações, devidamente numeradas e datadas.
2 - As propostas aprovadas são inscritas em ata como resoluções ou informações.
Artigo 19.º
Atas e registos de presenças
1 - De cada reunião é lavrada uma ata, onde se registam os assuntos tratados, à qual será anexada a folha de presenças, que será apreciada, aprovada e assinada na reunião seguinte.
2 - A responsabilidade de elaboração da ata cabe por inerência à mesa do plenário.
3 - Em caso de deliberações urgentes será elaborada ata em minuta que será posta à aprovação dos membros presentes.
Artigo 20.º
Plenários temáticos
1 - Com a função de refletir sobre determinados temas específicos e estratégicos para o desenvolvimento social local, presente e futuro, poderão ser organizados Plenários Temáticos.
2 - Os Plenários Temáticos são da iniciativa do Plenário.
3 - Poderão ser convidados para os Plenários Temáticos parceiros e agentes externos relacionados com a temática.
4 - De cada Plenário Temático é redigida uma informação e posteriormente dado conhecimento no Plenário seguinte.
CAPÍTULO V
Comissão Coordenadora
Artigo 21.º
Funcionamento e composição da Comissão Coordenadora
1 - Integram obrigatoriamente a Comissão Coordenadora pelo menos um representante de cada uma das categorias de membros eleitos em plenário, tendo o seu total um número impar de membros.
2 - Os membros do JUVFARO indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à Comissão Coordenadora.
3 - A Comissão Coordenadora do JUVFARO e seu presidente é eleita em sede de Plenário do JUVFARO.
4 - A Comissão Coordenadora reúne quinzenalmente ou com periodicidade inferior quando se justifique essa necessidade, e sob convocatória do coordenador.
5 - As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo coordenador através do meio acordado entre os seus elementos, com referência à respetiva ordem de trabalhos e demais documentação a apreciar.
6 - Os trabalhos iniciam -se com a presença do coordenador e mais de metade dos seus elementos, ou trinta minutos após a hora marcada na convocatória com qualquer número de elementos presente.
7 - Em todas as reuniões da Comissão Coordenadora existe um período antes da ordem do dia, onde os elementos presentes podem e devem apresentar as suas propostas e ou informações.
8 - Quando não exista consenso sobre determinado assunto em análise, cada elemento presente tem direito a um voto e a Comissão Coordenadora delibera por maioria de votos sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
9 - De cada reunião é elaborado um registo que, em anexo, tem arquivada a respetiva folha de presenças, propostas, informações e outra documentação.
10 - O registo da reunião é aprovado e assinado na reunião seguinte.
Artigo 22.º
Competências da Comissão Coordenadora do JUVFARO
São competências da Comissão Coordenadora do JUVFARO:
a) Executar as deliberações tomadas pelo Plenário do JUVFARO;
b) Assegurar a coordenação técnica das ações realizadas no âmbito do JUVFARO;
c) Proceder à dinamização do Sistema de Informação e Comunicação promovendo a sua partilha e circulação entre os parceiros e a população em geral;
d) Dinamizar e coordenar os diferentes grupos de trabalho ou secções especializadas que o Plenário do JUVFARO delibere constituir;
e) Estimular a colaboração ativa de outras entidades, públicas ou privadas, na prossecução dos fins do JUVFARO;
f) Outras que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
Grupos de trabalho e comissões
Artigo 23.º
Grupos de trabalho especializados permanentes
1 - Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do Plenário do JUVFARO, podem ser constituídos grupos de trabalho especializados permanentes, por deliberação do Plenário.
2 - Os grupos de trabalho especializados terão as competências que o Plenário lhes delegar.
Artigo 24.º
Comissões eventuais
Para a apreciação de questões pontuais ou prossecução das atividades do JUVFARO, de duração limitada, pode o Plenário deliberar a constituição de Comissões Eventuais, delegando -lhes as competências que entender necessárias para o efeito.
CAPÍTULO VII
Apoio à atividade do JUVFARO
Artigo 25.º
Apoio logístico e técnico
O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento dos órgãos do JUVFARO são assegurados pela Câmara Municipal de Faro, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município e sem prejuízo que se possam estabelecer outros mecanismos de apoio consensualizados e aprovados em Plenário.
Artigo 26.º
Instalações
1 - O Município disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do JUVFARO.
2 - O JUVFARO pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para a organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 27.º
Sistema de informação e comunicação do JUVFARO
1 - O Sistema de Informação e Comunicação é dinamizado pela Comissão Coordenadora, em articulação com os membros do JUVFARO.
2 - O Sistema de Informação e Comunicação local incluirá uma base de dados estatística, um diretório dos membros do JUVFARO, um diretório de recursos locais, um diretório das propostas, uma base das atas do JUVFARO, uma base das atas da Comissão Coordenadora, um boletim eletrónico (newsletter) e outras informações que o plenário considere necessárias.
3 - O executivo camarário deverá publicar no boletim municipal as deliberações e iniciativas que o plenário considere prementes.
4 - O Sistema de Informação e Comunicação centralizará toda a informação num sítio na Internet, criado exclusivamente para o efeito sendo este disponibilizado pela Câmara Municipal de Faro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 28.º
Revisão do Regulamento
As propostas de alteração ao Regulamento do JUVFARO, devidamente fundamentadas, são apreciadas e votadas em Plenário e remetidas a votação e aprovação à Assembleia Municipal.
Artigo 29.º
Regime transitório
1 - As entidades representadas no JUVFARO deverão proceder à designação dos seus representantes no prazo máximo de 30 dias após a aprovação deste em Assembleia Municipal.
2 - A primeira sessão plenária decorrerá após todas as entidades com assento no JUVFARO terem nomeado os seus representantes.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado em sede da Assembleia Municipal de Faro.
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