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Aviso 6417/2012, de 10 de Maio

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Sumário

Projeto de Normas de Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico

Texto do documento

Aviso 6417/2012

Projeto de Normas de Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontram em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, as Normas de Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico, aprovadas em Projeto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 16 de fevereiro de 2012, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 24 de fevereiro de 2012, que a seguir se transcrevem.

No decurso desse período o Projeto das Normas de Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

26 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Engenheiro José Alberto Candeias Guerreiro.

Normas de Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico

Preâmbulo

Considerando que um dos principais objetivos que o Município de Odemira prossegue atualmente é a promoção do desenvolvimento económico e social, de forma integrada e racional, no sentido da melhoria das condições de vida das populações e dos seus agentes económicos.

Considerando que a competitividade territorial passa também pela valorização económica das zonas de baixa densidade, potenciando o seu vasto território, os seus recursos e especificidades, a formulação de uma estratégia de desenvolvimento é necessariamente, um processo de natureza política, económica e social, envolvendo a participação alargada dos cidadãos e dos agentes económicos e sociais e visando uma melhoria global do desempenho da região.

Tendo por base a construção da visão estratégica para o desenvolvimento económico do concelho de Odemira que passa, sobretudo pelo aproveitamento das oportunidades que podem permitir a criação de condições de atratividade de investimento, atividades e pessoas para o Concelho. A criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico, surge como, uma alavanca de desenvolvimento competitivo e sustentável para a região.

Neste sentido, pretende o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico promover a discussão de várias temáticas importantes para o Concelho, nomeadamente para o tecido empresarial, analisando de uma forma clara as atividades existentes e apontando as linhas estratégicas de investimento, de modo a melhorar as dinâmicas económicas do território.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento tem por objeto o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico de Odemira, adiante designado CMDE, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das suas competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Definição e âmbito

1 - O CMDE é um órgão consultivo e de apoio do executivo municipal em matéria de delineação de políticas e ações que têm impacto no desenvolvimento económico do concelho.

2 - O CMDE é um órgão dotado de independência e autonomia funcional.

3 - O âmbito geográfico do CMDE é o Concelho de Odemira.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O CMDE tem como missão acompanhar e aconselhar a promoção e execução de projetos que impulsionem o desenvolvimento económico do Concelho, devendo, para o efeito, conhecer e avaliar a realidade económica de Odemira.

2 - O CMDE assume-se como motor por excelência da reflexão, à escala concelhia, sobre as dinâmicas de desenvolvimento económico, social e territorial.

3 - O CMDE desempenha um papel importante na disseminação dos valores do desenvolvimento económico pela sociedade do Concelho de Odemira.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do CMDE

O CMDE é composto pelos seguintes membros permanentes:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador responsável pelo Desenvolvimento Económico;

d) Um representante do ICN;

e) Um representante do Conselho Local de Ação Social;

f) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

g) Um representante do Conselho Municipal de Juventude;

h) Um representante das estruturas regionais de Turismo;

i) Um representante do Instituto Politécnico de Beja;

j) Um representante da Universidade de Évora;

k) Um representante da Universidade do Algarve;

l) Um representante de cada escola de nível secundário do Concelho de Odemira;

m) Um representante de cada Associação Empresarial e ou setorial do Concelho de Odemira;

n) Um representante de cada Associação de Desenvolvimento Local, que tenham âmbito Concelhio;

o) Um representante do IEFP;

p) Um representante dos serviços da Segurança Social Distrital;

q) Um representante dos sindicatos de cada central sindical;

r) Representantes de Associações Empresariais de nível regional, em número não superior a três;

s) Entidades, órgãos públicos ou privados locais, com reconhecida intervenção neste domínio, a nomear pelo Presidente da Câmara, em número não superior a três;

t) Um Presidente de Junta de Freguesia, a nomear pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Duração do mandato

Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 6.º

Substituição

Caso haja desistência de algum dos seus constituintes, os mesmos devem ser substituídos no prazo máximo de 30 dias pelas entidades respetivas e comunicado por escrito ao presidente do CMDE.

Artigo 7.º

Participantes externos

1 - De acordo com as especificidades das matérias a discutir no CMDE, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades ou entidades de reconhecido mérito na área em análise, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - Podem participar a título de convidados nas reuniões do CMDE, sem direito a voto, membros da vereação ou da Assembleia Municipal e bem assim dirigentes da Câmara a convite do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Equipas de trabalho

O CMDE pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, de duração limitada, em razão das matérias de especialidade ou de interesse a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências

Compete ao CMDE, designadamente:

1) Aconselhamento da Câmara Municipal de Odemira na formulação de estratégias e políticas potenciadoras de desenvolvimento económico;

2) Pronunciar-se sobre projetos e instrumentos de gestão territorial e setorial com incidência no concelho, sob solicitação do Presidente da Câmara Municipal;

3) Elaborar propostas de ações de modo a assegurar a defesa e melhoria das condições económicas, sociais e ambientais do concelho, rumo a um crescimento económico sustentado;

4) Emitir parecer sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que incidam sobre matérias que respeitem às políticas de desenvolvimento económico;

5) Acompanhamento da implementação do Plano de Desenvolvimento Económico no que se refere aos projetos de ação previstos, ao esquema de monitorização a desenvolver e às ações de envolvimento dos agentes económicos, que vierem a ser promovidas pela Câmara Municipal;

6) Apreciar e emitir parecer em relação ao plano de atividades da Divisão de Desenvolvimento Económico e ao orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de desenvolvimento económico;

7) Propor a realização de estudos e análises de âmbito global ou setorial, relacionados com a realidade económica e social de Odemira;

8) Constituir equipas de trabalho, no âmbito das suas competências.

Artigo 10.º

Competências das equipas de trabalho

Compete às equipas de trabalho do CMDE:

1) Preparação dos pareceres, propostas e recomendações a submeter a apreciação do plenário do CMDE e apreciação de questões pontuais;

2) Realização de estudos específicos que conduzam ao aprofundamento da investigação sobre matérias com relevância para as atividades económicas;

3) Analisar, cruzar e divulgar de forma integrada a informação estatística setorial produzida por várias entidades;

4) Propor fóruns de debates - fóruns de desenvolvimento, sobre os desafios e problemas relevantes, assegurando a adequada abordagem técnico-científica;

5) Promover a organização de colóquios, seminários e encontros sobre temas relevantes em sede de cada fórum de desenvolvimento;

6) Incentivar a atribuição de prémios e incentivos ao empreendedorismo, inovação e excelência empresarial;

7) Impulsionar programas, mecanismos e procedimentos que promovam a atratividade de investimento e iniciativas externas no concelho de forma indutora;

8) Promover a colaboração entre as associações empresariais e empresários;

9) Diagnosticar, acompanhar e propor soluções para processos de reabilitação de empresas em situações difíceis;

10) Propor iniciativas sobre o desenvolvimento económico local.

Artigo 11.º

Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações

1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do CMDE, designado pelo plenário depois de apreciados e tomada deliberação sobre os assuntos que mereça, a emissão dos documentos supra referidos.

2 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do CMDE, com pelo menos cinco dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3 - Os membros do Conselho devem participar nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.

4 - Os pareceres, propostas e recomendações que traduzam posições do CMDE, devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos presentes, não participando nas votações os membros convidados.

5 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações do CMDE devem ser remetidos diretamente aos serviços e entidades com competência executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

6 - As deliberações ou tomadas de posição do CMDE não têm natureza vinculativa para o município.

7 - O CMDE e os seus membros não podem ser responsabilizados por quaisquer decisões tomadas pelos órgãos de gestão do Município subsequentes às referidas deliberações ou tomadas de posição.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Presidência

1 - O CMDE é presidido pelo presidente da Câmara Municipal. Nas suas ausências e impedimentos a presidência é assegurada pelo vereador responsável pelo Desenvolvimento Económico.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das propostas do CMDE;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo CMDE para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6.º;

g) Assegurar a elaboração das atas.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O plenário do CMDE reúne ordinariamente no mês de março e setembro.

2 - O plenário do CMDE reúne ainda extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros, sempre com a indicação do assunto a ser tratado.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMDE.

4 - O quórum de funcionamento, será de metade dos membros mais um.

5 - Em caso de falta de quórum, o CMDE reunirá trinta (30) minutos depois da hora marcada com os membros presentes, devendo este facto constar em ata.

6 - Os assuntos que, por falta de tempo, ficarem por decidir, transitarão para a agenda de uma reunião extraordinária a realizar no prazo máximo de 15 dias.

7 - As reuniões realizam-se no Concelho de Odemira, em local a designar em cada convocatória.

Artigo 14.º

Convocatória das reuniões

1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando na convocatória o dia e hora em que esta se realizará e o local da reunião.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente do CMDE, com a antecedência mínima de 48 horas. No caso, de pedido de pelo menos 2/3 dos membros, a reunião deve ocorrer nos 15 dias seguintes à apresentação do respetivo requerimento.

3 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e específica, a ordem do dia da reunião.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente e enviada em sede de convocatória.

2 - O presidente pode incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do CMDE, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito previamente ao envio da convocatória da reunião.

3 - Nas reuniões ordinárias os documentos de suporte à ordem do dia são entregues a todos os membros do CMDE com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião, quando o seu envio seja, por quaisquer motivos, inviável em sede de convocatória.

4 - Nas reuniões extraordinárias os documentos de suporte à ordem do dia são enviados a todos os membros do CMDE, juntamente com a convocatória.

5 - Em cada reunião ordinária haverá um período de «antes da ordem do dia», que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 16.º

Votações

1 - O CMDE delibera por maioria de votos dos membros presentes, não contando as abstenções para o apuramento de maioria e, em caso de empate, o presidente tem direito de voto de qualidade.

2 - Cada membro do plenário tem direito a um voto.

3 - Os pareceres, propostas ou recomendações são submetidos à votação imediatamente a seguir à discussão.

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - Em cada reunião será elaborada uma folha de presenças, rubricada por todos os membros presentes, a qual será anexada à ata da reunião correspondente.

3 - As atas são apreciadas/aprovadas por todos os membros que nela participem, na reunião seguinte.

Artigo 18.º

Direitos e deveres dos membros do CMDE

1 - Os membros do CMDE, identificados no artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do CMDE;

b) Propor a adoção de pareceres, propostas e recomendações;

c) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMDE;

d) Ser informados, pelos restantes membros do CMDE, de todos os pareceres, propostas e recomendações de intervenção económica na área territorial;

e) Solicitar e obter toda a informação produzida no âmbito das atividades do CMDE.

2 - Os membros do CMDE, identificados no artigo 4.º têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMDE, ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Participar ativamente nas reuniões e deliberações do CMDE;

c) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMDE;

d) Colaborar, mediante disponibilidade, na elaboração, implementação e concretização de projetos que impulsionem o desenvolvimento económico do concelho.

e) Comunicar, sempre que possível com 8 dias de antecedência, ao presidente do CMDE, as faltas às reuniões, bem como o seu substituto.

3 - Os participantes externos apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas do número anterior.

Artigo 19.º

Apoio logístico e administrativo

1 - Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDE.

2 - O secretariado do CMDE, é assegurado pela Divisão de Desenvolvimento Económico do Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação do CMDE.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206043956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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