Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 453/2012, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais

Texto do documento

Edital 453/2012

Alteração ao Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais

José Luís dos Santos Alfélua Ferreira, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 18 de abril de 2012, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, a alteração ao Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado na Divisão de Logística e Conservação, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

23 de abril de 2012. - O Vereador do Pelouro, José Luís Alfélua.

Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais

Preâmbulo

No âmbito das atribuições e competências que cabem aos municípios, é preocupação da Câmara Municipal de Alcochete (adiante designada por CMA) promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento sociocultural, educacional, desportivo e recreativo dos seus munícipes, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida.

Neste contexto e atendendo às diversas solicitações por parte das instituições do Concelho, torna-se pertinente rever e reforçar as condições e as regras de cedência e utilização dos autocarros municipais.

Assim, nos termos do disposto nos preceitos constitucionais da República Portuguesa, e na Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, apresenta-se de seguida, a alteração do Regulamento dos Autocarros Municipais.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os autocarros da CMA destinam-se a servir a autarquia e as instituições do Concelho, as escolas do ensino público do Concelho (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico), as instituições de solidariedade social, as associações/coletividades culturais, desportivas e recreativas e outras entidades locais, que beneficiarão diretamente destes veículos adquiridos para servirem a população organizada do Concelho.

Artigo 2.º

Condições de cedência

1 - Os pedidos de cedência dos autocarros devem ser dirigidos à CMA com um mínimo de quinze dias de antecedência, sobre a data da sua utilização, e deverão conter os seguintes requisitos:

a) Objetivo da deslocação;

b) Número e idade dos participantes;

c) Percursos;

d) Duração;

e) Nome da entidade e do responsável;

f) Contactos.

2 - Os impressos para requisição deste serviço encontram-se disponíveis na Divisão de Logística e Conservação (adiante designada por DLC) situada nos Serviços Operacionais da CMA, em Lagoa do Láparo.

3 - Não serão aceites quaisquer pedidos que não sejam acompanhados do preenchimento dos impressos referidos no número anterior.

4 - Em casos excecionais, os autocarros poderão ser requeridos com menos de quinze dias de antecedência, desde que a urgência e importância do serviço sejam reconhecidas.

5 - As associações/coletividades culturais, desportivas e recreativas e as instituições de solidariedade social deverão apresentar atempadamente o calendário das suas atividades para que seja realizado o planeamento da utilização dos autocarros.

6 - As escolas do ensino público do Concelho (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico) deverão apresentar o calendário de visitas escolares entre os dias quinze e trinta de setembro, para que seja considerada a prioridade de marcação.

7 - Em caso de sobreposição de datas, os autocarros serão atribuídos de acordo com o previsto no artigo 5.º

Artigo 3.º

Confirmação

1 - A desistência do pedido será obrigatoriamente comunicada aos serviços da DLC, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de realização do serviço.

2 - Caso este prazo não seja respeitado, a entidade requerente perderá o direito à devolução do valor de sinalização do serviço constante no anexo.

3 - A CMA poderá, em casos excecionais, ou por causas imprevistas, anular o serviço autorizado, mediante razão premente, até cinco dias antes da data agendada, sendo o valor de sinalização do serviço deduzida na utilização seguinte.

4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não fica a CMA obrigada a quaisquer encargos, nomeadamente, com o aluguer de viaturas por parte da entidade requisitante.

Artigo 4.º

Regras de utilização

1 - A lotação máxima das viaturas é escrupulosamente respeitada.

2 - A lotação mínima para que os autocarros possam ser cedidos, é de quinze pessoas.

3 - O itinerário e os horários autorizados, só poderão ser alterados por motivo de força maior, devidamente justificado.

4 - Os utilizadores devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza. Assim, não é permitido:

Fumar;

Transportar materiais e equipamentos suscetíveis de danificar o interior da viatura;

Permanecer de pé com a viatura em movimento;

Danificar ou sujar a viatura;

Perturbar a atenção do motorista;

Ingerir alimentos ou bebidas;

Transportar animais.

5 - Os motoristas têm direito a 1:00h para cada refeição, contando este período para efeitos do tempo global de utilização pelos requerentes.

6 - Os períodos de refeição dos motoristas deverão ter lugar entre as 12:00h e as 13:00h e entre as 20:00h e as 21:00h.

7 - Em cada deslocação será preenchido um impresso tipo que consubstanciará o relatório da viagem, a assinar pelo motorista.

8 - Os utilizadores deverão acatar as instruções dadas pelos motoristas porque, sendo os autocarros património da CMA, caberá a todos respeitar as normas da sua boa utilização.

9 - Para cabal cumprimento das obrigações descritas nos pontos 2 e 3 do Artigo 6.º, os motoristas podem adotar as medidas que considerem suficientes para manter a ordem e a salvaguarda do equipamento municipal.

Artigo 5.º

Prioridades de utilização

1 - As prioridades de utilização serão deferidas pela seguinte ordem:

a) Ações promovidas pela CMA

b) Atividades apoiadas pelo município e pelas freguesias do Concelho;

c) Iniciativas desenvolvidas por instituições de solidariedade social e escolas do ensino público do Concelho (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico);

d) Iniciativas desenvolvidas pelas associações/coletividades culturais, desportivas e recreativas do Concelho;

e) Iniciativas desenvolvidas por outras entidades/ particulares, de interesse municipal.

2 - Em caso de sobreposição de pedidos com a mesma prioridade, a decisão será tomada a favor da entidade que tiver menor número de utilizações nos últimos doze meses.

Artigo 6.º

Funcionamento e manutenção dos autocarros

1 - Os autocarros só poderão ser conduzidos pelos motoristas da CMA afetos a este serviço, salvo situações excecionais a autorizar pelo Vereador responsável.

2 - O motorista deverá:

Ser responsável pelo bom estado e conservação do veículo, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza;

Respeitar o itinerário utilizado;

Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

Cumprir rigorosamente o código da estrada, garantido a segurança de pessoas e bens.

3 - O requerente será responsável por quaisquer danos que, preenchidos os demais pressupostos de responsabilidade, se verifiquem durante o período de cedência dos autocarros, devendo a CMA ser indemnizada em conformidade.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - São os seguintes os encargos a suportar pela entidade requerente:

O valor de sinalização referido no n.º 2, do artigo 3.º;

Os valores constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 77.º do Regulamento de Taxas Municipais (RTM);

Os valores das taxas de portagem.

2 - Para as escolas do ensino público do Concelho (pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico), as associações/coletividades culturais, desportivas e recreativas e as instituições de solidariedade social são concedidas, pela autarquia, as reduções de encargos previstas na tabela de taxas em vigor.

3 - Nos casos previstos no número anterior, não estão incluídos os valores das portagens e o custo com o pagamento de horas que ultrapassem o horário normal dos motoristas (08:00 horas às 16:00 horas). O pagamento destes valores é da responsabilidade das entidades requerentes.

4 - As escolas do ensino público do Concelho (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino superior), beneficiarão das reduções mencionadas na tabela de taxas em vigor.

5 - As entidades privadas pagarão a totalidade dos encargos definidos na tabela de taxas em vigor.

6 - O pagamento à CMA deverá ser efetuado pela entidade requisitante até dez dias úteis após a primeira utilização, na tesouraria da Divisão de Recursos Financeiros da CMA, com exceção das quantias referidas no n.º 2, do Artigo 3.º

7 - Só serão aceites novas marcações após o pagamento do serviço anterior.

8 - No ato da marcação, os requerentes deverão pagar os valores de sinalização referidos no n.º 2, do artigo 3.º, na Divisão de Logística e Conservação, da CMA.

9 - Se o horário que foi estabelecido previamente for ultrapassado por razões imputáveis ao requerente, os valores de sinalização não serão deduzidos ao valor global do serviço.

10 - Os valores correspondentes a encargos já discriminados nos números anteriores, serão objeto das correspondentes atualizações de acordo com a tabela de taxas em vigor.

Artigo 8.º

Competência para decidir os requerimentos

A competência para o deferimento dos requerimentos é do Vereador do Pelouro, por delegação do Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, os mesmos, serão apreciados e resolvidos por despacho do eleito competente e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação em edital.

ANEXO

Taxa de sinalização do serviço

(ver documento original)

206035101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda