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Edital 435/2012, de 3 de Maio

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Sumário

Alteração ao artigo 12.º do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2012

Texto do documento

Edital 435/2012

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que nas reuniões de câmara de 20.02.2012 e 05.03.2012 e na reunião de assembleia municipal 26.03.2012 foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2012:

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

Onde se lê:

1 - O pagamento em prestações só pode ser autorizado para taxas cujo valor anual seja igual ou superior a (euro) 500,00, no máximo de 4 prestações, acrescido de juros à taxa de 1 % ao mês.

2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos fundamentam o pedido.

3 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Diretor Municipal de Gestão Financeira e Patrimonial, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

8 - Excecionalmente [...] nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais for negativo, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.

Passe a ler-se:

1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta (euro) 102,00), acrescido de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas (7,007 %/ano).

2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.

Em casos de manifesta insuficiência económica deve ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais for negativo, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.

3 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Diretor Municipal das áreas de Suporte, ou em quem ele delegue, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

8 - Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 24 meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Artigo 24.º

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Onde se lê:

«2 - Na falta de pagamento das taxas nos prazos previstos no número anterior, acrescem juros de mora no valor de 0,53 %, por mês.»

Passe a ler-se:

2 - Na falta de pagamento das taxas nos prazos previstos no número anterior, acrescem juros de mora no valor de 7,007 %/ano, conforme aviso 24866-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28.12.2011.

23 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

206014447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327615.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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