Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que nas reuniões de câmara de 20.02.2012 e 05.03.2012 e na reunião de assembleia municipal 26.03.2012 foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2012:
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
Onde se lê:
1 - O pagamento em prestações só pode ser autorizado para taxas cujo valor anual seja igual ou superior a (euro) 500,00, no máximo de 4 prestações, acrescido de juros à taxa de 1 % ao mês.
2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos fundamentam o pedido.
3 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Diretor Municipal de Gestão Financeira e Patrimonial, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.
8 - Excecionalmente [...] nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais for negativo, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.
Passe a ler-se:
1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta (euro) 102,00), acrescido de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas (7,007 %/ano).
2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.
Em casos de manifesta insuficiência económica deve ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais for negativo, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.
3 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Diretor Municipal das áreas de Suporte, ou em quem ele delegue, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.
8 - Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 24 meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 24.º
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Onde se lê:
«2 - Na falta de pagamento das taxas nos prazos previstos no número anterior, acrescem juros de mora no valor de 0,53 %, por mês.»
Passe a ler-se:
2 - Na falta de pagamento das taxas nos prazos previstos no número anterior, acrescem juros de mora no valor de 7,007 %/ano, conforme aviso 24866-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28.12.2011.
23 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
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