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Deliberação 607/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Aprovação das alterações à estrutura flexível dos serviços do Município de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 607/2012

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Lisboa, em sessão realizada no dia 11 de abril de 2012, aprovou alterações à estrutura flexível dos serviços do Município de Lisboa, publicada através da Deliberação 1190/2011 no Diário da República, 2.ª série, N.º 101, de 25 de maio, tal como a seguir se publica.

18 de abril de 2012. - A Diretora do Departamento de Apoio aos Órgãos do Município, Paula Levy.

Organização dos Serviços Municipais

Estrutura flexível - Alteração

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 3.º e 55.º da Estrutura Flexível dos serviços do Município de Lisboa, conforme constante da Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de maio de 2011, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) [Revogada];

g) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) [Revogada];

d) ...

e) [Revogada];

f) ...

g) ...

h) Desenvolver, com a colaboração das Unidades de Intervenção Territorial, processos de intimação dos proprietários de muros de suporte, vedações, escarpas e edifícios particulares para que efetuem obras de conservação ou a sua demolição;

i) Apoiar as Unidades de Intervenção Territorial na programação de obras de recuperação, conservação e demolição coerciva de imóveis particulares;

j) Analisar as candidaturas e propor as comparticipações a atribuir no âmbito de programas especiais de recuperação de edifícios degradados de propriedade particular;

k) Assegurar outros atos administrativos no âmbito do edificado consolidado e fora do processo de licenciamento de obras que sejam competências municipais.

Artigo 5.º

Divisão Norte - Lumiar/Charneca

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2.2 - ...

a) Apreciar os pedidos e comunicações relativos a operações urbanísticas, incluindo licenciamentos especiais, com exceção dos projetos que sejam considerados estruturantes e dos que são assegurados pela Divisão de Licenciamento Urbanístico;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

i) ...

ii) ...

iii) [Revogada];

iv) ...

v) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Controlo no desenvolvimento de procedimentos de intimação para a execução de obras de conservação ou demolição;

f) ...

g) ...

2.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2.4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados à Estrutura Flexível dos serviços do Município de Lisboa, conforme constante da Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de maio de 2011, os artigos 3.º-A e 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Divisão de Licenciamento Urbanístico

1 - A Divisão de Licenciamento Urbanístico está integrada na Unidade de Coordenação Territorial.

2 - No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Licenciamento Urbanístico:

a) Instruir e conduzir os procedimentos administrativos cuja competência decisória caiba ao Município de Lisboa no âmbito das matérias de licenciamento urbanístico, incluindo licenciamentos especiais, no âmbito dos projetos que não sejam considerados estruturantes e dos que são assegurados pelas Unidades de Intervenção Territorial;

b) Emitir o alvará de licença de ocupação de via pública, quando conexo a um processo de licenciamento urbanístico a que se refere a alínea anterior;

c) Apreciar os projetos de engenharia das especialidades, exceto os respeitantes a projetos que sejam considerados estruturantes e os que são assegurados pelas Unidades de Intervenção Territorial;

d) Propor que seja ordenada a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

e) Praticar os atos necessários no âmbito do licenciamento industrial Tipo 3, sem prejuízo da emissão de parecer pela Divisão do Ambiente, quando aplicável;

f) Exercer as competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, em matéria de acessibilidades;

g) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, em matéria de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios.

Artigo 64.º-A

Divisão de Manutenção de Edifícios Municipais

1 - A Divisão de Manutenção de Edifícios Municipais está integrada no Departamento de Construção e Manutenção de Habitação.

2 - No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Manutenção de Edifícios Municipais:

a) Executar intervenções programadas de recuperação, conservação ligeira ou manutenção, por administração direta ou através de meios externos contratados, em fogos ou edifícios municipais, sob gestão ou com intervenção municipal (inclui habitação municipal, equipamentos culturais e monumentos);

b) Executar intervenções urgentes diversas de manutenção ou reparação, por administração direta ou através de meios externos contratados, em fogos ou edifícios municipais, sob gestão ou com intervenção municipal;

c) Assegurar a manutenção preventiva dos equipamentos municipais, em articulação com as Unidades de Intervenção Territorial;

d) Coordenar e fiscalizar obras de recuperação, conservação ligeira ou manutenção em fogos ou edifícios municipais de habitação, sob gestão ou com intervenção municipal;

e) Preparar as peças dos procedimentos de contratação pública de empreitadas com vista à execução de obras de recuperação, conservação ligeira ou manutenção em fogos ou edifícios municipais ou particulares com intervenção municipal (intervenções coercivas);

f) Gerir todo o processo administrativo associado à coordenação e fiscalização das obras anteriormente referidas e assegurar o seu acompanhamento durante o prazo de garantia, até à receção definitiva;

g) Assegurar a atualização e disponibilização do cadastro de fogos e edifícios municipais, em articulação com o Departamento de Informação Geográfica e de Cadastro.»

Artigo 3.º

Organograma

O organograma constante do Anexo I da Estrutura Flexível dos serviços do Município de Lisboa, conforme constante da Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de maio de 2011, passa a ter a redação constante do Anexo I.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes artigos da Estrutura Flexível dos serviços do Município de Lisboa, conforme constante da Deliberação 1190/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de maio de 2011:

a) Alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Alínea c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Subalínea iii) da alínea e) do n.º 2.2. do artigo 5.º:

d) Artigo 64.º;

e) Artigo 67.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração à Estrutura Flexível dos serviços do Município de Lisboa entra em vigor no prazo de dez dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Orgânica dos Serviços da CML

(ver documento original)

205997844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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