Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 06-01-2012, remetidas para os respetivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão de 30 de dezembro de 2011:
"Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, os agentes de seguros devem dispor de uma organização adequada, incluindo meios que permitam a comunicação por via eletrónica, os quais constituem condições específicas de acesso à atividade de mediação de seguros.
Acresce, ainda, que o endereço eletrónico é um dos elementos que deverão constar obrigatoriamente do registo dos agentes de seguros, nos termos do disposto na alínea i) do ponto I do Anexo IV da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro.
A falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de mediação de seguros constitui fundamento para o cancelamento do registo dos mediadores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.
Na sequência da devolução da correspondência endereçada por correio eletrónico pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), em maio e julho do corrente ano, para o endereço indicado no registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, verificou o ISP que os mesmos não possuíam um endereço que permitisse a comunicação por via eletrónica, pelo que, em outubro último, foram notificados, através de carta registada (com a referência 588/11/CRT/DAR/M/DSP/RR), para que procedessem à atualização dessa informação, conforme disposto no artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, tendo sido, por esse meio, notificados do projeto da presente decisão.
Findo o prazo concedido na referida comunicação e mantendo-se os respetivos registos inalterados, no que respeita à indicação de um endereço eletrónico válido, verifica-se, assim, a falta superveniente de uma das condições de acesso à atividade de mediação de seguros, na categoria de agente de seguros.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por despacho CDI/DSP de 15-07-2010 do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, n.º 143, 2.ª série, de 26 de julho de 2010, decido:
1 - Cancelar o registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, nos termos da referida lista.
2 - Notificar os mediadores da decisão tomada."
ANEXO
Cancelamento de registo de mediador
(ver documento original)
28 de março de 2012. - O Diretor-Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
305979579