Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 408/2012, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da decisão do Diretor Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo do Instituto de Seguros de Portugal de 30 de dezembro de 2011, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 6 de janeiro de 2012, remetidas para os respetivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal

Texto do documento

Edital 408/2012

Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 06-01-2012, remetidas para os respetivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão de 30 de dezembro de 2011:

"Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, os agentes de seguros devem dispor de uma organização adequada, incluindo meios que permitam a comunicação por via eletrónica, os quais constituem condições específicas de acesso à atividade de mediação de seguros.

Acresce, ainda, que o endereço eletrónico é um dos elementos que deverão constar obrigatoriamente do registo dos agentes de seguros, nos termos do disposto na alínea i) do ponto I do Anexo IV da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro.

A falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de mediação de seguros constitui fundamento para o cancelamento do registo dos mediadores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.

Na sequência da devolução da correspondência endereçada por correio eletrónico pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), em maio e julho do corrente ano, para o endereço indicado no registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, verificou o ISP que os mesmos não possuíam um endereço que permitisse a comunicação por via eletrónica, pelo que, em outubro último, foram notificados, através de carta registada (com a referência 588/11/CRT/DAR/M/DSP/RR), para que procedessem à atualização dessa informação, conforme disposto no artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, tendo sido, por esse meio, notificados do projeto da presente decisão.

Findo o prazo concedido na referida comunicação e mantendo-se os respetivos registos inalterados, no que respeita à indicação de um endereço eletrónico válido, verifica-se, assim, a falta superveniente de uma das condições de acesso à atividade de mediação de seguros, na categoria de agente de seguros.

Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por despacho CDI/DSP de 15-07-2010 do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, n.º 143, 2.ª série, de 26 de julho de 2010, decido:

1 - Cancelar o registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, nos termos da referida lista.

2 - Notificar os mediadores da decisão tomada."

ANEXO

Cancelamento de registo de mediador

(ver documento original)

28 de março de 2012. - O Diretor-Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.

305979579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda