Declaração de Rectificação 8/2001
Para os devidos efeitos, se declara que a Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, de 29 de Dezembro de 2000, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, n.º 1, na alteração ao artigo 31.º, n.º 2, do Código do IRS, onde se lê «Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada no período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:» deve ler-se «Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, no período de tributação imediatamente anterior não tenham atingido, na sua actividade, valor superior a qualquer dos seguintes limites:».
No artigo 7.º, n.º 3, onde se lê «regime especial de tributação dos lucros de sociedades» deve ler-se «regime especial de tributação dos grupos de sociedades».
No artigo 7.º, n.º 6, onde se lê «O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC» deve ler-se «O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC, na redacção agora introduzida».
No artigo 10.º, n.º 5, onde se lê «a prova da qualidade de não residente a que se refere o n.º 16 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, durante o exercício de 2001, a que se estipula o n.º 14 daquele artigo» deve ler-se «a prova da qualidade de não residente a que se refere o n.º 14 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, durante o exercício de 2001, a que se estipula naquele número».
No artigo 11.º, n.º 10, onde se lê «alínea b)» deve ler-se «alínea c)».
No artigo 11.º, n.º 11, onde se lê «alínea b)» deve ler-se «alínea c)».
No artigo 11.º, n.º 13, onde se lê «alínea c)» deve ler-se «alínea d)».
No artigo 13.º, n.º 1, na alteração ao artigo 77.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, onde se lê «com a qual aquele esteja em relações especiais» deve ler-se «com a qual aquele esteja em situação de relações especiais» e onde se lê «a determinação da matéria tributável» deve ler-se «a fundamentação da determinação da matéria tributável».
No artigo 13.º, n.º 1, na alteração ao artigo 88.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, onde se lê «menor» deve ler-se «maior».
No artigo 13.º, n.º 2, no aditamento do artigo 63.º-B, n.º 2, à Lei Geral Tributária, na alínea a), onde se lê «artigo 88.º da Lei Geral Tributária» deve ler-se «artigo 88.º», e, na alínea b), onde se lê «artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária» deve ler-se «artigo 89.º-A».
No artigo 13.º, n.º 2, no aditamento ao artigo 89.º-A à Lei Geral Tributária, as l. 2 a 5 da tabela que integra o n.º 4 são numeradas de 1 a 4.
No artigo 14.º, onde se lê «no n.º 2 do artigo 63.º-A» deve ler-se «no n.º 3 do artigo 63.º-A».
Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.