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Aviso 5545/2012, de 16 de Abril

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Sumário

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Texto do documento

Aviso 5545/2012

Comissão de Trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Alteração e Republicação

Alteração, aprovada em votação realizada em 20 de fevereiro de 2012, dos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 199, de 17 de outubro de 2011.

1 - Os artigos 13.º e 59.º dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 199, de 17 de outubro de 2011, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1-...

2 - ...

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição das CT e das SCT, e sempre que esteja em causa o nome dos trabalhadores.

4 - ...

Artigo 59.º

Constituição e Eleição da Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, adiante designada por CE.

2 - A CE é constituída por três elementos da CT, sendo um presidente e dois secretários, acrescida de um delegado de cada uma das candidaturas que deverá ser designado no ato de apresentação das respetivas candidaturas.

3 - A eleição do Presidente da CE e dos dois secretários é feita através de voto secreto e direto de entre os membros da CT eleitos nos termos do n.º 2.

4 - Na impossibilidade de a CE ser constituída nos termos do n.º 2, a mesma é constituída:

a) Até ao fim do prazo definido para a aceitação das listas concorrentes, por três representantes dos trabalhadores que convocam a eleição, sendo um presidente e dois secretários, eleitos conforme descrito no ponto 3.

b) Após a aceitação das listas concorrentes, por mais um representante de cada uma das listas.

5 - Compete à CE nomear os membros das mesas de voto.»

2 - São aditados, imediatamente a seguir ao atual artigo 59.º, os seguintes artigos (o que implicará a renumeração dos seguintes):

«Artigo 60.º

Reuniões e deliberações da Comissão Eleitoral

1 - A CE reúne ordinariamente, sob convocação do seu presidente.

2 - A CE reúne extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, sob convocação do seu presidente ou de dois dos seus membros, contando-se, para esse efeito, os representantes na CE dos grupos proponentes de listas de candidaturas à eleição da CT.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

4 - Em caso de empate cabe ao Presidente da CE, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 61.º

Funcionamento da CE

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a CE;

b) Promover as reuniões ordinárias da CE nos termos dos Estatutos;

c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CE depois de aprovadas;

e) Assinar todo o expediente que a CE tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CE;

c) Servir de escrutinadores no caso das votações;

d) Redigir as atas da CE.

Artigo 62.º

Delegação de poderes entre membros da Comissão Eleitoral

1 - Qualquer membro da CE pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CE.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 63.º

Mandato da Comissão Eleitoral

O mandato da CE tem início aquando da eleição do presidente e dos dois secretários e termina com o início de atividade da CT e das SCT que se processa, respetivamente, nos termos do artigo 16.º e 50.º dos Estatutos».

3 - É também acrescentado um novo Capítulo, que passará a ser o IX, com três artigos (passando o atual Capítulo IX a X):

«CAPÍTULO IX

Alteração dos estatutos

Artigo 81.º

Deliberação

1 - Os trabalhadores deliberam a alteração dos estatutos mediante votação.

2 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores do INEM, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objeto, devendo ser remetida simultaneamente uma cópia da convocatória ao Conselho Diretivo do INEM e outra à Comissão de Trabalhadores em funções.

3 - Os projetos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores, devendo ser publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 82.º

Regulamento eleitoral e nomeação da CE ad hoc

1 - Com a convocação da votação dos estatutos deve ser publicitado o respetivo regulamento e nomeada uma CE nos termos do n.º 3 do artigo 59.º destes Estatutos.

2 - A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação da votação.

Artigo 83.º

Disposições aplicáveis votação à alteração de estatutos

Ao ato eleitoral de alteração dos estatutos aplicam-se subsidiariamente as normas constantes nos artigos 68.º e seguintes do Capítulo precedente, com as necessárias adaptações.»

4 - Optou-se ainda por apresentar, em anexo (para republicação), uma versão consolidada dos Estatutos, com as alterações supra identificadas (e a consequente renumeração de Capítulos e artigos).

ANEXO

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

CAPÍTULO I

Princípios gerais - Coletivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo dos trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (doravante abreviado por INEM).

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do INEM.

Artigo 2.º

Órgãos do coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;

b) A comissão de trabalhadores, adiante designada CT;

c) As subcomissões de trabalhadores, adiante designadas SCT.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral de Trabalhadores

Artigo 3.º

Assembleia Geral de Trabalhadores

A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores do INEM reunidos em plenário previamente convocado nos termos destes Estatutos.

Artigo 4.º

Competência da AGT

1 - Compete à AGT:

a) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela CT e ou pelas SCT;

b) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes Estatutos, ou constantes da ordem de trabalhos aprovada;

c) Dirimir em última instância os conflitos ou resolver os diferendos entre os órgãos do coletivo, ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos com o propósito de habilitar a AGT a decidir de uma forma reta, justa e esclarecida.

2 - As propostas de extinção da CT ou das SCT, ou de destituição de todos ou de qualquer dos seus membros, devem ser obrigatoriamente referendadas através de votação direta, universal e secreta antes de submetidas a deliberação em AGT.

Artigo 5.º

Convocação da AGT

1 - A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento das SCT ou de pelo menos de 100 trabalhadores do INEM.

2 - Os requerimentos formulados pelas SCT e pelos trabalhadores, previstos no número anterior, devem ser dirigidos à CT por escrito, fundamentando a reunião, devendo conter uma proposta da ordem de trabalhos.

3 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao Conselho Diretivo (CD) do INEM.

Artigo 6.º

Prazo e formalidades da convocatória

1 - A convocatória, subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo INEM, com antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que antecedência mínima será reduzida para 48 horas.

2 - No caso de a convocatória resultar de requerimento das SCT ou de pelo menos 100 trabalhadores, a CT deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 10 dias, contados da data de receção do requerimento.

3 - Da convocatória devem constar obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora de reunião;

b) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do artigo 10.º destes Estatutos;

c) Ordem de trabalhos da AGT.

Artigo 7.º

Reuniões da AGT

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de outubro, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Mesa da AGT

1 - A mesa da AGT é constituída pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto:

a) Dois membros da CT;

b) Três membros das SCT.

2 - A CT e as SCT elegem os respetivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AGT.

3 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

4 - O presidente é eleito, por voto secreto, entre os membros eleitos nos termos do n.º 1, no início de cada AGT, bem como dois secretários.

Artigo 9.º

Competência da mesa da AGT

1 - Ao presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da AG;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro;

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AG.

2 - Aos secretários compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as atas da assembleia.

3 - Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem.

Artigo 10.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência, em circunstâncias excecionais, em que se imponha uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões serão feitas com a antecedência mínima de 24 horas, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores possível.

3 - A classificação da natureza urgente, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 11.º

Reuniões de âmbito limitado

Poder-se-ão realizar reuniões regionais ou locais, convocadas pelas SCT respetivas, que deliberarão sobre:

a) Assuntos de interesse específico para a região ou local de trabalho;

b) Questões atinentes à competência delegada na subcomissão de trabalhadores da região.

Artigo 12.º

Funcionamento da AGT

1 - A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes pelo menos 100 trabalhadores do INEM ou uma hora mais tarde independentemente do número de trabalhadores presentes.

2 - As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - É exigida maioria de dois terços dos presentes para deliberar a extinção da CT e ou das SCT e a destituição de todos ou de qualquer/quaisquer dos seus membros.

Artigo 13.º

Sistema de votação em AGT

1 - O voto é sempre direto

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição das CT e das SCT, e sempre que esteja em causa o nome dos trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

Artigo 14.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é o órgão de representação eleito pelo coletivo dos trabalhadores para defesa e prossecução dos seus direitos e interesses.

2 - A CT está vinculada ao exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei, estando sujeita à supervisão da AGT.

3 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos nos números anteriores.

Artigo 15.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 16.º

Início de atividade

A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;

f) Propor aos trabalhadores formas concretas de atuação;

g) Desenvolver a ação necessária à mobilização dos trabalhadores para as tomadas de posição coletivas;

h) Propor à administração a criação de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou de recertificação para os trabalhadores;

i) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da instituição.

Artigo 18.º

Deveres da CT

1 - No exercício das atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Requerer do CD do INEM o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Cooperar com as organizações sindicais dos trabalhadores do INEM na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

2 - A CT e as SCT não podem prejudicar o normal funcionamento do órgão ou do serviço através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções.

Artigo 19.º

Relações com as organizações sindicais

O disposto no artigo anterior, entende-se sem prejuízo das atribuições e competências das organizações sindicais dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do INEM.

Artigo 21.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os Planos e orçamentos do INEM e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão do INEM e dos trabalhadores, medidas que contribuem para a melhoria da atividade do INEM, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do INEM sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direção e fiscalização do INEM e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 22.º

Reuniões com o Conselho Diretivo ou com o dirigente máximo do INEM

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o Conselho Diretivo do INEM ou com o seu dirigente máximo, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - Às SCT aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos de gestão regionais.

Artigo 23.º

Conteúdo do direito à informação

1 - Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade

2 - O direito à informação abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Planos e relatório de atividade;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projetos de reorganização do serviço;

f) Segurança e saúde no trabalho.

3 - As informações previstas neste artigo são requeridas pela CT, por escrito, ao dirigente máximo do INEM.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os atos previstos na lei, designadamente os seguintes atos do INEM:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do INEM;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do INEM;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do INEM;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do INEM ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de 5 dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, o prazo conta -se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 25.º

Requerimento de informações

1 - Os membros da CT ou das SCT devem requerer, por escrito, respetivamente, ao Presidente, ao CD ou aos Delegados Regionais do INEM, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações nas reuniões previstas no artigo 22.º

CAPÍTULO IV

Garantias e condições para o exercício da atividade da CT e SCT

Artigo 26.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores têm o direito de exercer o voto no local de trabalho, e durante o horário de trabalho, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com os Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

2 - O exercício do direito de voto, nos termos do presente artigo, não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo

Artigo 27.º

Reuniões no INEM

1 - A CT têm o direito de realizar reuniões gerais e outras de caráter mais restrito nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da atividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo

4 - Para efeitos do n.º 2, a CT ou as SCT são obrigadas a comunicar ao CD do INEM ou órgãos diretivos regionais do INEM a realização da reunião da AGT com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 28.º

Ação da CT e SCT no interior do INEM

1 - A CT e SCT têm o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 29.º

Direitos de distribuição e afixação de documentos

1 - A CT e as SCT têm o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo INEM.

2 - A CT e as SCT têm o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho, e através do correio eletrónico interno, contanto que o faça sem prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 30.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT e as SCT têm direito a instalações adequadas, no interior do INEM, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição pelo CD do INEM.

Artigo 31.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT e as SCT têm direito a obter do CD do INEM os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Proteção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 32.º

Crédito de horas

1 - Os membros da CT e da SCT beneficiam de um crédito de vinte e cinco e de oito horas mensais, respetivamente, para o exercício da sua atividade

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo

3 - Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os membros da CT e da SCT devem avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

4 - Nos termos da lei, a CT pode optar:

a) Por um montante global que é apurado pela seguinte fórmula: C = n x 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da CT; ou

b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, independentemente do crédito referido no n.º 1.

5 - A opção prevista no número anterior tem de ser tomada por unanimidade.

6 - No caso da alínea a) do n.º 4, a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da CT não poderá exceder quarenta horas mensais por cada um.

7 - Os membros das CT e das SCT estão obrigados, para além dos limites estabelecidos no n.º 1, e ressalvado o disposto nos n.os 2 a 5, à prestação de trabalho nas condições normais.

8 - Não pode haver acumulação de crédito de horas pela facto de um trabalhador pertencer simultaneamente à CT e a uma SCT.

Artigo 33.º

Faltas

1 - Consideram-se faltas justificadas, as ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo

2 - As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 34.º

Autonomia e independência da CT e SCT

1 - A CT e as SCT são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direção, bem como o seu recíproco financiamento.

2 - Não obstante, podem beneficiar do apoio do Estado nos termos da lei.

Artigo 35.º

Tratamento mais favorável

1 - As atribuições, competências, garantias e os direitos reconhecidos à CT, às SCT, e aos seus membros, podem ser alargados por acordo ou convenção coletiva se for assegurado um regime mais favorável para aqueles.

2 - Esse alargamento tem como fonte os princípios gerais do direito de trabalho, não podendo efetivar-se se for total ou parcialmente contrário a normas de caráter imperativo.

CAPÍTULO VI

Organização, composição e funcionamento da CT

Artigo 36.º

Sede da CT

A sede da CT localiza-se na sede do INEM, sito na Rua Almirante Barroso, 36 - 1000-013 Lisboa

Artigo 37.º

Composição

A CT é composta por 11 membros.

Artigo 38.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da CT é de três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 39.º

Perda de mandato

O membro da CT que faltar injustificadamente a cinco reuniões seguidas ou a dez interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva comparecer por inerência do cargo, perde o mandato.

Artigo 40.º

Regras a observar em caso de renúncia, perda de mandato ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros da CT, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista.

2 - Se a renúncia ou destituição for global ou se, por direito de renúncias, destituições ou perdas de mandato o número dos membros da CT ficar reduzido a menos de sete, haverá lugar à intervenção da Comissão Eleitoral a quem incumbe a organização de eleições no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 41.º

Coordenação da CT

1 - Após a entrada em exercício, a CT deverá eleger na primeira reunião um coordenador, dois secretários e dois substitutos destes, por voto direto e secreto.

2 - O coordenador da CT definirá qual dos restantes membros da CT ficará incumbido de o substituir nos seus impedimentos.

Artigo 42.º

Forma de vinculação da CT

Para vinculação da CT é necessário a assinatura da maioria dos membros que a compõem.

Artigo 43.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate cabe ao coordenador da CT, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 44.º

Reuniões da CT

1 - A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no mínimo uma vez em cada três semanas.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Podem ser convocadas reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam uma tomada de posição urgente.

Artigo 45.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pela coordenação da CT que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 46.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A convocatória das reuniões de emergência não está sujeita a prazo.

Artigo 47.º

Funcionamento da CT

1 - Compete ao coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover as reuniões ordinárias da CT nos termos dos Estatutos;

c) Promover, pelo menos, uma reunião trimestral com os coordenadores das SCT;

d) Promover as reuniões com o Conselho Diretivo do INEM, ou com o seu dirigente máximo;

e) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

f) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CT depois de aprovadas;

g) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servir de escrutinadores no caso das votações;

d) Redigir as atas da CT.

Artigo 48.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - Qualquer membro da CT pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 49.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e as despesas da sua atividade

CAPÍTULO VII

Organização, composição e funcionamento das SCT

Artigo 50.º

Subcomissões de trabalhadores

1 - Poderão existir SCT cujo âmbito de atuação coincida com as Delegações Regionais do INEM.

2 - A atividade das SCT é regulada pelo regime estabelecido no Capítulo III destes Estatutos, aplicável à CT, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º

Composição

As SCT serão compostas pelo seguinte número de membros:

a) As SCT das Delegações Regionais com menos que 50 trabalhadores, por um membro;

b) As SCT das Delegações Regionais com 50 a 200 trabalhadores, por três membros;

c) As SCT das Delegações Regionais com mais que 200 trabalhadores, por cinco membros.

Artigo 52.º

Duração do mandato

O mandato das subcomissões é de três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 53.º

Competência das subcomissões de trabalhadores

Compete às SCT:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) do artigo 17.º no seu âmbito regional;

b) Informar a CT dos assuntos que entenderem de interesse para normal atividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e a comissão de trabalhadores, ficando vinculadas às orientações gerais estabelecida por esta.

Artigo 54.º

Funcionamento das SCT

1 - Compete ao respetivo coordenador:

a) Representar a SCT;

b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal com o dirigente máximo da Delegação Regional do INEM correspondente;

c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da SCT depois de aprovadas;

e) Assinar todo o expediente que a SCT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou da Delegação Regional.

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da SCT;

c) Redigir as atas da SCT.

Artigo 55.º

Articulação com a CT

1 - A CT pode realizar reuniões alargadas às SCT, cujos membros participam sem direito a voto, para deliberar sobre assuntos das suas atribuições.

2 - A CT deve informar e consultar previamente as SCT sobre todas as posições e assuntos de interesse geral para os trabalhadores do INEM.

3 - Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um local de trabalho, a CT ouve obrigatoriamente a respetiva SCT, cujos membros têm direito a voto consultivo.

4 - Compete SCT difundir, no respetivo âmbito, a informação, os documentos e a propaganda provenientes da CT.

5 - A CT difunde por todos os trabalhadores do INEM a informação de interesse geral proveniente de cada SCT.

CAPÍTULO VIII

Regulamento eleitoral para a eleição da CT e das SCT

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

Todos os trabalhadores do INEM são eleitores e elegíveis.

Artigo 57.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é individual, universal, direto e secreto.

2 - É permitido o voto por correspondência a todos os trabalhadores.

3 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional de HONDT.

4 - A eleição dos membros da CT e das SCT decorre em simultâneo.

Artigo 58.º

Caderno eleitoral

1 - O INEM deve entregar os cadernos eleitorais aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado, nomeadamente através da intranet.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do INEM e, sendo caso disso, agrupados por unidades orgânicas, à data da convocação da votação.

Artigo 59.º

Constituição e Eleição da Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, adiante designada por CE.

2 - A CE é constituída por três elementos da CT, sendo um presidente e dois secretários, acrescida de um delegado de cada uma das candidaturas que deverá ser designado no ato de apresentação das respetivas candidaturas.

3 - A eleição do Presidente da CE e dos dois secretários é feita através de voto secreto e direto de entre os membros da CT eleitos nos termos do n.º 2.

4 - Na impossibilidade de a CE ser constituída nos termos do n.º 2, a mesma é constituída:

a) Até ao fim do prazo definido para a aceitação das listas concorrentes, por três representantes dos trabalhadores que convocam a eleição, sendo um presidente e dois secretários, eleitos conforme descrito no ponto 3.

b) Após a aceitação das listas concorrentes, por mais um representante de cada uma das listas.

5 - Compete à CE nomear os membros das mesas de voto.

Artigo 60.º

Reuniões e deliberações da Comissão Eleitoral

1 - A CE reúne ordinariamente, sob convocação do seu presidente.

2 - A CE reúne extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, sob convocação do seu presidente ou de dois dos seus membros, contando-se, para esse efeito, os representantes na CE dos grupos proponentes de listas de candidaturas à eleição da CT.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

4 - Em caso de empate cabe ao Presidente da CE, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 61.º

Funcionamento da CE

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a CE;

b) Promover as reuniões ordinárias da CE nos termos dos Estatutos;

c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CE depois de aprovadas;

e) Assinar todo o expediente que a CE tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo

2 - Compete aos secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CE;

c) Servir de escrutinadores no caso das votações;

d) Redigir as atas da CE.

Artigo 62.º

Delegação de poderes entre membros da Comissão Eleitoral

1 - Qualquer membro da CE pode delegar noutro as suas competências mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CE.

2 - Em caso de férias ou de impedimento não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 63.º

Mandato da Comissão Eleitoral

O mandato da CE tem início aquando da eleição do presidente e dos dois secretários e termina com o início de atividade da CT e das SCT que se processa, respetivamente, nos termos do artigo 16.º e 50.º dos Estatutos.

Artigo 64.º

Data da eleição

1 - A eleição da CT tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º

2 - A primeira eleição para a Comissão de Trabalhadores, legitimada pela deliberação que aprovou a sua constituição, deverá realizar-se nos 30 dias seguintes à afixação dos resultados da votação, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 65.º

Convocatória da eleição

1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 22 dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objeto da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para a afixação de documentos de interesse para os trabalhadores, e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e deverá ser difundida pelos meios adequados de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - A CE remete uma cópia da convocatória ao Conselho Diretivo do INEM, na mesma data em que for tornada pública, preferencialmente por e-mail ou por carta registada com aviso de receção

Artigo 66.º

Quem pode convocar o ato eleitoral

1 - O ato eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral.

2 - O ato eleitoral pode ainda ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do INEM caso a CT deixe passar os prazos previstos nestes Estatutos sem convocar ou promover a eleição.

Artigo 67.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à Comissão de Trabalhadores as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores do INEM, inscritos nos cadernos eleitorais ou, no caso de listas de candidatura à eleição de Subcomissões de Trabalhadores, por 10 % de trabalhadores da Delegação Regional ou da Unidade Orgânica respetiva

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, ou seja, deverão apresentar o número de elementos efetivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes que não deverão ser em número inferior a um terço dos efetivos nem superior ao número de efetivos

4 - Não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.

5 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.

Artigo 68.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas até 15 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita pelos proponentes nos termos do artigo anterior. Os candidatos e subscritores deverão estar identificados com o nome, o número de funcionário e a unidade orgânica a que pertencem.

3 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

4 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 69.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de 5 dias, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações detetadas, podem ser supridas pelos proponentes, notificados para o efeito pela CE, no prazo máximo de 5 dias a contar da notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto neste Regulamento, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com a indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 70.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica a aceitação de candidaturas, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 61.º

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 71.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição de modo que, nesta última, não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

Artigo 72.º

Local e horário da votação

1 - A votação da CT e das SCT é simultânea, com votos distintos.

2 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento do serviço.

3 - A votação realiza-se simultaneamente, e com idêntico formalismo, em todos os locais de trabalho do INEM.

4 - A votação inicia-se às 7 horas e 30 minutos e termina às 18 horas, servindo como referência o turno diurno, compreendido entre as 8 horas e as 16 horas, para aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Regulamento aprovado pela Lei 59/2008.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.

Artigo 73.º

Secções de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, existirá uma mesa de voto em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, nos serviços de coordenação de cada Delegação Regional e nos serviços centrais.

2 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.

3 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respetiva votação, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

4 - Cada lista pode designar um representante em cada mesa para acompanhar a votação.

5 - A localização e composição de cada mesa de voto serão oportunamente divulgadas a todos os trabalhadores.

Artigo 74.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de formato A4, impressos em papel liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se os tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura existirá um quadrado em branco destinado a ser assinalado com uma cruz, para definir a escolha do eleitor.

4 - Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto.

5 - A impressão de votos para a votação fica a cargo das mesas, na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação se possa iniciar dentro do horário previsto.

Artigo 75.º

Ato eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, após o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa, o votante depois de devidamente identificado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na uma.

4 - As presenças ao ato de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.

5 - Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

Artigo 76.º

Votação por correspondência

1 - Os trabalhadores podem optar por enviar os seus votos via correio (interno ou externo).

2 - Para o efeito, o procedimento consubstancia-se no seguinte:

a) O trabalhador deverá remeter os dois envelopes mencionados em d) dentro de um terceiro, endereçado ao "Presidente da Comissão Eleitoral para a eleição da CT e SCT do INEM, I. P.", cujo endereço deverá ser mencionado na convocatória;

b) Serão apenas considerados os votos rececionados até às 18:30 horas do dia do ato eleitoral;

c) Entende-se por "rececionado" o voto cuja entrada seja registada pela Comissão Eleitoral;

d) O trabalhador deverá utilizar dois envelopes, devendo o primeiro ter inscrito no exterior a sua identificação, designadamente, deverá fazer constar o nome completo, número mecanográfico, unidade orgânica a que está afeto e a sua assinatura, e incluir, no interior, fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente, bem como o segundo envelope;

e) O segundo envelope deverá ser fechado por colagem, sem qualquer inscrição exterior, e conter os boletins de voto, devidamente preenchido de acordo com as condições de validade definidas no artigo 65.º dos presentes Estatutos, que deverá permanecer inviolado até que a Comissão Eleitoral esteja reunida e faça a contabilização desses votos por correspondência.

f) Estes votos deverão ser contabilizados depois do registo nos cadernos eleitorais e apuramento dos votos diretos, após verificação para apurar da inexistência de possíveis duplicações de votos.

g) Verificando-se a circunstância do votante já ter exercido o seu direito de forma presencial, o envelope fechado que contém o voto por correspondência é invalidado sem ser aberto, mediante a aposição da inscrição "duplicado" e da assinatura de 3 elementos da Comissão Eleitoral, dando-se conta do facto em sede de ata final de apuramento total de escrutínio, à qual o envelope ficará anexo;

h) Após o registo nos cadernos eleitorais, os envelopes fechados que contêm os votos serão colocados em urna própria, de forma que não haja qualquer possibilidade de identificação dos autores dos votos.

3 - Os boletins de voto são colocados à disposição dos trabalhadores, em tempo útil, por via eletrónica, a fim de serem impressos em folhas A4 lisas, como determina o artigo 70.º, podendo ser solicitados à Comissão Eleitoral ou aos Presidentes das mesas de voto.

4 - São convidados a votar por correspondência os trabalhadores em cuja Unidade Orgânica não tenha sido possível constituir mesa de voto.

Artigo 77.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco aquele cujo boletim não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo aquele cujo boletim:

a) Tenha sido assinalado em mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Tenha sido assinalado no quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;

c) Tenha sido cortado ou feito qualquer desenho ou rasura, tenha sido escrita qualquer palavra ou que contenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do modelo aprovado pela CE.

3 - Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 78.º

Ata

1 - De tudo o que se passar na votação é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto é por eles assinada e rubricada.

2 - Uma cópia da ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento respetivo

Artigo 79.º

Apuramento global

1 - O apuramento global da votação é feito pela CE.

2 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da CE, é por assinada e rubricada por todos.

Artigo 80.º

Publicidade e registo

1 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respetiva ata no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao Conselho Diretivo do INEM.

2 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da CT e da aprovação dos Estatutos ou das suas alterações, juntando os Estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das atas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da CT e das SCT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO IX

Alteração dos estatutos

Artigo 81.º

Deliberação

1 - Os trabalhadores deliberam a alteração dos estatutos mediante votação.

2 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores do INEM, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objeto, devendo ser remetida simultaneamente uma cópia da convocatória ao Conselho Diretivo do INEM e outra à Comissão de Trabalhadores em funções.

3 - Os projetos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores, devendo ser publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 82.º

Regulamento eleitoral e nomeação da CE ad hoc

1 - Com a convocação da votação dos estatutos deve ser publicitado o respetivo regulamento e nomeada uma CE nos termos do n.º 3 do artigo 59.º destes Estatutos.

2 - A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação da votação.

Artigo 83.º

Disposições aplicáveis votação à alteração de estatutos

Ao ato eleitoral de alteração dos estatutos aplicam-se subsidiariamente as normas constantes nos artigos 68.º e seguintes do Capítulo precedente, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 84.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos devem ser integrados pela legislação em vigor.

Registado em 28 de março de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 8/2012, a fls. 3 do Livro n.º 1.

9 de abril de 2012. - A Diretora-Geral, Carolina Ferra.

205963791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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