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Anúncio 8383/2012, de 16 de Abril

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Sumário

Sentença de insolvência (caráter pleno) de Paracélsia - Indústria Farmacêutica, S. A., NIF: 500211507 - processo n.º 312/12.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 8383/2012

Processo: 312/12.0TYVNG

Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

Referência: 1764935

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-03-2012, às 09:09 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Paracélsia - Indústria Farmacêutica S. A., NIF - 500 211 507, Endereço: R. Antero de Quental, 639, 4200-000 Porto, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Joaquim António de Matos Chaves, Com Domicilio Na, Rua Antero de Quental, N.º 639, 4200-068 Porto

Luis Pedro Gonçalves Simões, Com Domicilio Na, Rua Antero de Quental, N.º 639, 4200-068 Porto

Mário Brito da Costa Campos, Com Domicilio Na, Rua Antero de Quental, N.º 639, 4200-068 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

Dr. Napoleão Duarte, Endereço: Rua da Agra, N.º 20, Sala 33, 4150-025 Porto - telef./fax: 226 100 030/226 177 783

Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas diretamente ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado nestes autos.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36 -CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 29-05-2012, pelas 11:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28-03-2012. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

305928361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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