Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio (extrato) 8188/2012, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovados em assembleia geral extraordinária de 9 de fevereiro de 2012

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 8188/2012

Alteração aos Estatutos aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 9 de fevereiro de 2012

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º,10.º 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 38.º, 39.º, 40.º, 58.º, 68.º, 69.º, 78.º, 80.º, 81.º, 94.º, 95.º, 109.º, 111.º e 112.º dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

1 - Ao Cofre de Previdência incumbe:

a) Redação atual.

b) Redação atual.

c) Redação atual.

d) Redação atual.

e) Criar e desenvolver centros de lazer contemplando componentes culturais e desportivas, de assistência materno-infantil e escolar, residências para estudantes e para seniores, bem como centros de dia e outros equipamentos cujo objetivo vise a integral realização social, económica, de saúde e cultural dos sócios;

f) Redação atual.

2 - Quando, nos equipamentos referidos na alínea e) do número anterior, houver capacidade não utilizada pelos sócios, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, a Direção pode permitir, caso a caso, a sua ocupação por não sócios, em conformidade com o regulamento aprovado pela Direção e devidamente publicitado.

3 - Nas residências seniores e universitárias as vagas destinadas a outros familiares até ao 4.º grau da linha colateral e a não sócios serão fixadas anualmente pelo órgão de Administração.

Artigo 4.º

1 - Redação atual.

2 - Redação atual.

3 - A admissão poderá efetuar-se nas seguintes condições:

a) Redação atual.

b) Redação atual.

c) Sem limite de idade na modalidade de quota simples estabelecida pela percentagem de um por cento sobre a remuneração mensal base, arredondada para cêntimos.

Artigo 5.º

1 - As pessoas que desejem inscrever-se como sócios do Cofre devem indicar, no pedido, o vencimento mensal ilíquido base, a naturalidade, a filiação, a data do nascimento, a residência e a importância do subsídio que pretendem constituir.

2 - As pessoas admitidas como sócios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, não poderão constituir o subsídio a conceder por morte.

3 - Redação igual ao anterior n.º 2.

4 - Redação igual ao anterior n.º 3.

5 - Redação igual ao anterior n.º 4.

Artigo 10.º

1 - As quotas devidas nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para cêntimos, obtêm-se:

a) Redação atual.

b) Redação atual.

Artigo 14.º

1 - Ao aposentarem-se, os sócios podem solicitar a conversão de 50 % das quotas pagas em renda vitalícia, mantendo sempre a sua qualidade de sócio.

2 - A opção pela renda vitalícia implica a perda do subsídio por morte e a dedução das quantias recebidas a título de reembolso dos vencimentos perdidos por doença.

3 - As regras atinentes à atribuição da renda vitalícia constam dos regulamentos aprovados nos termos do artigo 25.º dos presentes Estatutos.

Artigo 15.º

1 - Quem tiver perdido a qualidade de sócio pode readquiri-la com todos os direitos, desde que satisfaça o pagamento das importâncias que deveria ter pago se tivesse permanecido como sócio.

2 - O pagamento das importâncias referidas no número anterior pode ser efetuado em prestações, com o limite máximo de 48 e o valor mínimo de cinco euros cada, sendo devidos, neste caso, juros à taxa legal.

3 - O pedido de reaquisição da qualidade de sócio deverá ser acompanhado de um relatório clínico subscrito pelo médico do Cofre ou, em alternativa, de uma declaração com assinatura do interessado reconhecida presencialmente, na qual ele renuncie ao direito ao subsídio por morte.

4 - A decisão do pedido de reaquisição da qualidade de sócio cabe ao Conselho de Administração.

Artigo 22.º

1 - Logo que o Conselho de Administração do Cofre tenha conhecimento do falecimento de qualquer sócio, procederá de harmonia com o disposto no artigo seguinte.

2 - O conhecimento do óbito poderá resultar de comunicação oficial, de certidão de óbito ou de documento que legalmente a substitua.

3 - O cônjuge sobrevivo ou quem vivesse com o sócio falecido em união de facto poderá requerer, no prazo improrrogável de dois anos, a transferência, em seu benefício, dos direitos e deveres do sócio falecido, mediante o pagamento de uma quota na modalidade prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º

4 - A situação prevista no número anterior caducará caso o cônjuge ou unido de facto sobrevivo voltar a casar ou vier a viver com outra pessoa em união de facto.

Artigo 23.º

1 - Redação atual.

2 - Redação atual.

3 - Redação atual.

4 - Nos éditos indicar-se-á sempre a importância do subsídio vencido, ao qual, na oportunidade, será deduzida a importância despendida com a sua publicação.

Artigo 25.º

1 - A todo o tempo e a pedido do sócio, o subsídio por morte pode ser transformado em renda vitalícia a seu favor, conforme regulamento elaborado em harmonia com o adequado estudo.

2 - O sócio que optar pela renda vitalícia com base no subsídio por morte não tem direito a qualquer outra renda.

Artigo 27.º

1 - Redação atual.

2 - Redação atual.

3 - Se o concurso referido no n.º 2 do artigo 35.º ficar deserto relativamente a algum ou alguns imóveis, o Conselho de Administração pode decidir colocá-los no mercado de arrendamento, dando preferência às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos.

Artigo 38.º

Este artigo é repristinado com nova redação, como segue:

Para cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte ou em caso de invalidez permanente, o sócio deverá constituir e manter um seguro de renda certa ou outro.

Artigo 39.º

As amortizações poderão ser distribuídas por períodos até trinta anos, tendo em atenção o rendimento do sócio, a sua idade e as disponibilidades do Cofre.

Artigo 40.º

1 - Redação atual.

2 - Liquidadas integralmente pelo sócio adquirente as suas responsabilidades, a Conservatória do Registo Predial procederá ao competente averbamento em presença da certidão, da parte da ata da reunião do Conselho de Administração contendo tal deliberação e o Cofre fará imediata comunicação do fato ao Serviço de Finanças da área a que o imóvel pertencer.

Artigo 58.º

Os fundos capitalizáveis do Cofre destinados às obras na habitação dos sócios não podem exceder a décima parte do orçamentado em cada ano civil para a aquisição e construção de habitação própria.

Artigo 68.º

1 - O Reembolso do vencimento perdido por doença do sócio não pode exceder a parte do vencimento base perdido pelo sócio, durante noventa dias em cada ano, nem exceder o produto da percentagem de 7,5 % sobre o subsídio inscrito, exceto para os sócios que não tenham subsídio inscrito, para os quais será criado um regulamento próprio.

2 - Redação atual.

Artigo 69.º

1 - Para ser concedido o reembolso é necessário:

a) Redação atual.

b) Que o sócio o solicite até ao último dia do terceiro mês seguinte ao do desconto no vencimento.

2 - Redação atual.

Artigo 78.º

1 - Redação atual.

2 - Os Órgãos Sociais são constituídos pela Mesa da Assembleia-geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, eleitos pela Assembleia-geral eleitoral e

3 - Pelo Conselho do Cofre designado nos artigos 105.º-A e 105.º-B.

Artigo 80.º

1 - Os Órgãos Sociais são eleitos para quadriénios, por escrutínio secreto, sobre as listas previamente apresentadas, tendo cada sócio direito a um voto.

2 - O Conselho de Administração apresentará, obrigatoriamente, uma lista e podem ser apresentadas outras listas, desde que propostas por um mínimo de cem sócios.

3 - Redação atual.

4 - O cabeça de lista será, em caso de vitória nas eleições, o Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 81.º

É permitida a reeleição dos Corpos Sociais, até ao limite máximo de três mandatos consecutivos.

Artigo 94.º

O Conselho de Administração é constituído por um Presidente e três Vogais.

Artigo 95.º

1 - Os cargos e as funções de cada um dos membros do Conselho de Administração serão distribuídos pelo seu Presidente.

2 - Redação atual.

3 - Redação do atual n.º 4.

4 - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.

Artigo 109.º

1 - Redação atual.

2 - Os movimentos a débito das contas bancárias ou de quaisquer aplicações financeiras do Cofre carecem, pelo menos, das assinaturas de dois membros do Conselho de Administração.

Artigo 111.º

1 - Os trabalhadores do Cofre são considerados, para efeitos de relação jurídica de emprego, como trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato de natureza administrativa.

2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores do Cofre ficam sujeitos:

a) Ao Regime de relação de emprego da Administração Pública;

b) Ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas;

c) À organização das carreiras e ao regime de remunerações, conforme o previsto na legislação geral aplicável aos trabalhadores referidos na parte final do n.º 1 do presente artigo.

3 - As regras atinentes à dinâmica da gestão dos recursos humanos do Cofre designadamente às respeitantes ao recrutamento e seleção, à avaliação do desempenho e à mobilidade no âmbito das carreiras e entre as posições remuneratórias, constam dos regulamentos aprovados nos termos do artigo 112.º dos presentes Estatutos, tendo em conta os princípios que decorrem da legislação basilar da Administração Pública e às particularidades do Cofre no domínio dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 112.º

1 - Em matéria de gestão dos recursos humanos compete ao Conselho de Administração:

a) A fixação do quadro do pessoal;

b) A admissão, promoção e mudança de posição remuneratória dos trabalhadores;

c) As deliberações da cessação dos respetivos contratos;

d) A aprovação dos regulamentos de pessoal.

São aditados aos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, os artigos 105.º-A, 105.º-B e 115.º com a seguinte redação:

Artigo 105.º-A

1 - O Conselho do Cofre é composto pelos Presidentes da Assembleia-geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em exercício e pelos antigos presidentes de cada um destes mesmos Órgãos Sociais.

2 - Preside às reuniões do Conselho do Cofre, o antigo Presidente do Conselho de Administração que há mais tempo tenha cessado o respetivo exercício do cargo, que estiver presente.

Artigo 105.º-B

1 - O Conselho do Cofre é um órgão consultivo, podendo emitir pareceres não vinculativos ao Presidente do Conselho em exercício.

2 - O Conselho do Cofre reúne obrigatoriamente duas vezes por ano nos meses de março e novembro e sempre que o Presidente do Conselho o convoque.

3 - O secretariado de apoio ao funcionamento do Conselho do Cofre será designado pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 115.º

É alterada a designação em todos os artigos dos presentes Estatutos: onde se lê «Corpos Gerentes» e «Direção» passa, respetivamente, a ler-se «Órgãos Sociais» e «Conselho de Administração».

14 de março de 2012. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, João Adelino Marques Pereira

305921038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324184.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda