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Despacho 5096/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da FEUP

Texto do documento

Despacho 5096/2012

Dando cumprimento ao disposto no Regulamento para a avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, e por despacho do Reitor da Universidade de 30 de novembro de 2011, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, que a seguir se publica:

Regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Nos termos do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto, aprovado por despacho de 29 de julho de 2010, do Conselho de Gestão desta Universidade, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, o regulamento de avaliação é complementado em cada Unidade orgânica por um regulamento específico.

Desencadeado o processo pelo órgão competente, na reunião do Conselho Científico de 14 de setembro de 2011 foi aprovado o seguinte Regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, o presente regulamento:

a) Especifica os parâmetros de avaliação a considerar em cada vertente, assim como quais os parâmetros quantitativos que são agrupados em critérios;

b) Estabelece para cada critério a fórmula de cálculo e eventuais tabelas de pontos, que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes para o critério;

c) Estabelece a função de mapeamento das pontuações em valorações;

d ) Estabelece o método de cálculo dos pesos dos vários critérios, que conduz à avaliação quantitativa de cada vertente;

e) Fixa os valores de referência para a componente de avaliação qualitativa de cada vertente;

f ) Estabelece o método de cálculo dos pesos das várias vertentes que conduz à avaliação global;

g) Estabelece os intervalos de valores da avaliação global que dão origem a cada uma das menções qualitativas finais;

h) Define quem são os avaliadores de cada docente;

i) Estabelece o procedimento para a fixação futura de metas, tetos e intervalos de variação das ponderações dos critérios.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP).

3 - Para todos parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, apenas serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as atividades desenvolvidas na FEUP ou em instituições reconhecidas pela FEUP através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração, e outras atividades consideradas relevantes pela Direção da FEUP

CAPÍTULO II

Parâmetros e critérios

Artigo 2.º

Parâmetros e critérios da vertente investigação

1 - A avaliação quantitativa da vertente de investigação, desenvolvimento e inovação, é realizada por intermédio dos seguintes critérios e parâmetros:

a) Critério de publicações científicas - São considerados os parâmetros: livros, capítulos de livros e artigos em revistas científicas, assim como em atas de conferências, tendo em consideração a sua natureza e âmbito.

b) Critério de coordenação e participação em projetos científicos - São considerados os parâmetros: participação e coordenação de projetos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais, ou por empresas, tendo em consideração o âmbito territorial e o nível de financiamento.

c) Critério de orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutorados - São considerados os parâmetros: orientações, de estudantes de doutoramento e de pós-doutorados, em curso ou concluídas no período em avaliação.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Nível tecnológico, inovação, importância e impacto das contribuições e diversidade das publicações científicas em apreciação.

b) Obtenção do título de agregado

c) Prémios de sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, avaliação de artigos para revistas internacionais ou conferências internacionais de elevado prestígio, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, atividades de avaliação em programas científicos, realização de conferências convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

d ) Inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.

e) Âmbito e impacto científico/tecnológico das publicações e teses resultantes das orientações de doutoramentos e de pós-doutorados, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional.

f ) Diversidade e importância das colaborações científicas do docente com grupos de investigação externos à UP.

Artigo 3.º

Parâmetros e critérios da vertente ensino

1 - A avaliação quantitativa da vertente de ensino da atividade docente é realizada por intermédio dos seguintes critérios e parâmetros:

a) Critério de unidades curriculares

São considerados os parâmetros:

i) Número de horas lecionadas.

ii) Número e diversidade de unidades curriculares, tendo em consideração o número de alunos.

b) Critério de publicações pedagógicas

São considerados os parâmetros: número de publicações formais de âmbito pedagógico, tais como artigos e livros e artigos em conferências ou livros de atas de conferências, tendo em consideração a sua natureza.

c) Critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado.

São considerados os parâmetros:

i) Número de projetos extracurriculares envolvendo alunos, e devidamente reconhecidos como tal pelo Diretor da FEUP, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo em consideração o número de alunos e docentes envolvidos.

ii) Número de dissertações de mestrado orientadas ou coorientadas.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Resultados dos inquéritos pedagógicos.

b) Participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática ou de competências de comunicação.

c) Inovação pedagógica e curricular, como por exemplo:

i) Propostas de novas unidades curriculares ou reformulação profunda de unidades curriculares existentes;

ii) Criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino;

iii) Criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;

iv) Iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;

v) Experiências formais de novos modelos e práticas pedagógicas.

d ) Textos pedagógicos de apoio à lecionação, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico.

e) Impacto, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e montagens laboratoriais) e prémios ou distinções associados aos conteúdos pedagógicos.

f ) Originalidade, sofisticação e profundidade científico/tecnológicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, resultados nas empresas, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas.

g) Reputação dos formadores e da entidade formadora, diversidade de conteúdos formativos e de formadores e resultados da avaliação do docente nas ações de formação.

Artigo 4.º

Parâmetros e critérios da vertente transferência de conhecimento

1 - A avaliação quantitativa da vertente de transferência de conhecimento da atividade docente é realizada por intermédio dos seguintes critérios e parâmetros:

a) Critério de valorização económica e social do conhecimento

São considerados os parâmetros:

i) Autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade intelectual sobre software, métodos matemáticos e regras de atividade mental, tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial.

ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e de normas técnicas, tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial.

b) Critério de extensão universitária

São considerados os parâmetros:

i) Participação em atividades de consultoria, testes e medições, que envolvam o meio empresarial ou o setor público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e funções de uma instituição de ensino superior.

ii) Participação e coordenação de cursos de formação profissional ou especialização tecnológica dirigidos para as empresas ou para o setor público, que sejam dirigidos a formandos com o grau de licenciado ou superior.

iii) Participação e coordenação em ações de formação pedagógica, de workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática ou de competências de comunicação.

c) Critério de divulgação científica e tecnológica

São considerados os parâmetros:

i) Participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica

ii) Publicações de divulgação científica e tecnológica.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social da atividade relacionada com as patentes e direitos de propriedade.

b) Valor global de financiamento relacionado com as prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação, contribuição para a formação de "startups" de base tecnológica.

Artigo 5.º

Parâmetros e critérios da vertente gestão universitária

1 - A avaliação quantitativa da vertente de gestão universitária da atividade docente é realizada por intermédio de um único critério e dos seguintes parâmetros:

a) Ser membro de júris de mestrado, doutoramento, agregação e concursos, nacionais e internacionais no sistema universitário e no sistema politécnico;

b) Ser avaliador de programas de I&D&T nacionais e internacionais

c) Ser editor principal de revista com circulação de âmbito internacional, listada no ISI Web of Science

d ) Exercer cargos em órgãos da universidade

São considerados o Conselho Geral, o Senado e a equipa reitoral, e todos os que não correspondam a uma ocupação a tempo integral.

e) Exercer cargos em órgãos da faculdade

São considerados o Conselho de Representantes, o Diretor, o Conselho Executivo, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, assim como os cargos relativos à organização consignada nos estatutos revogados em 2009.

f ) Exercer cargos em órgãos departamentais

São considerados os Conselhos de Departamento, o Diretor e a Comissão Executiva.

g) Exercer cargos em cursos

São consideradas as Direções de Curso, as Comissões Científicas, as Comissões de Acompanhamento, cargos relacionados com a coordenação da mobilidade internacional na FEUP e o Diretor do Programa de Formação Contínua da FEUP.

h) Exercer cargos em unidades de I&D

São considerados os cargos de coordenação ou direção de unidades e institutos de investigação avaliados pela FCT e dos núcleos de investigação da FEUP, existentes nos termos dos estatutos da FEUP.

i) Exercer cargos e tarefas temporárias e outros cargos permanentes

Participação em cargos e tarefas temporárias ou permanentes, que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e ainda os cargos a que alude o artigo 73.º do ECDU e os cargos de reconhecido mérito em organizações científicas, de ensino ou profissionais, nacionais e internacionais.

2 - Do ponto de vista qualitativo, quando aplicável, a vertente é avaliada tendo em consideração o âmbito do cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo docente no exercício das funções, assim como o cumprimento dos objetivos, a capacidade de liderança, a eficácia, a integridade, a dedicação e a inovação no desempenho das funções.

CAPÍTULO III

Fórmulas de cálculo e tabelas de pontos

Artigo 6.º

Número de autores

Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção Z relacionado com o número de autores N de uma peça curricular, a fórmula de cálculo desse fator será:

(ver documento original)

que resulta na seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Pontuação do critério publicações científicas da vertente de investigação

1 - A pontuação relativa ao critério das publicações científicas é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada publicação será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - Será considerada uma publicação de tipo A uma revista indexada no "Journal Citation Reports" do "ISI Web of Knowledge", ou uma publicação classificada com nível A+ nos "CORE Rankings".

5 - Será considerada uma publicação de tipo B uma revista que não esteja indexada no "Journal Citation Report" do "ISI Web of Knowledge", mas que esteja indexada no SCOPUS ou INSPEC, e ainda as publicações classificadas com nível A nos "CORE Rankings".

6 - Serão consideradas publicações de tipo C as revistas científicas que não cumprem os critérios para serem classificadas como tipo A ou B e ainda as publicações classificadas com nível B nos "CORE Rankings", e as publicações indexadas no "Conference Proceedings Citation Index" do "ISI Web of Knowledge".

Artigo 8.º

Critério de coordenação e participação em projetos científicos da vertente de investigação

1 - A pontuação relativa ao critério da coordenação e participação em projetos científicos é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação no projeto e ao âmbito do projeto, pela percentagem do trabalho do projeto que é atribuível ao docente e ainda por uma função do montante do financiamento para a instituição onde o docente trabalhou.

2 - São considerados elegíveis os projetos científicos que tenham como entidade contratante a FEUP ou os institutos de investigação em que a FEUP ou a UP tenham representação nos respetivos órgãos sociais, ou outros projetos em que exista um protocolo de colaboração entre a FEUP ou a UP e a entidade contratante.

3 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

nos restantes casos.

T(índice i) - número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito do projeto, conforme consta do número seguinte;

4 - O número de pontos relativos à forma de participação e ao âmbito do projeto será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

5 - Na atribuição da percentagem de trabalho no projeto, o responsável do projeto deverá ter em consideração o trabalho atribuível a todos os recursos humanos envolvidos no projeto que tenham um contrato de trabalho com a FEUP ou com os institutos referidos no n.º 2 do presente artigo.

6 - Para a contabilização da pertença do docente a uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT, deve ser considerado o fator p(índice i) = 1 e o fator V(índice i) = 40.

7 - Na ausência de informação para a determinação dos valores de p(índice i) e V(índice i), será considerado p(índice i) = (1/número de participantes da FEUP ou institutos no projeto) e V(índice i) = 40.

Artigo 9.º

Critério de orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutorados da vertente de investigação

1 - A pontuação relativa ao critério da orientação de estudantes de doutoramento e pós-doutorados é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelo fator de correção relativo ao número de orientadores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

3 - O fator de correção relativo ao número de orientadores será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - O número de pontos de cada orientação será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Critério de unidades curriculares da vertente de ensino

1 - A pontuação relativa ao critério das unidades curriculares é obtida somando o número de pontos relativo ao número de horas lecionadas em cada unidade curricular, multiplicadas pelos fatores de correção relativos ao número de alunos e ao número de unidades curriculares lecionadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Critério de publicações pedagógicas da vertente de ensino

1 - A pontuação relativa ao critério das publicações formais de âmbito pedagógico é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada publicação será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado da vertente de ensino

1 - A pontuação relativa ao critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelos fatores de correção relativos ao número de orientadores e ao número de estudantes envolvidos.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Critério de valorização económica e social do conhecimento da vertente de transferência de conhecimento

1 - A pontuação relativa ao critério de valorização económica e social do conhecimento é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e abrangência territorial pelo fator de correção relativo ao número de autores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Critério de extensão universitária da vertente de transferência de conhecimento

1 - A pontuação relativa ao critério de extensão universitária, como prestações de serviços, atividade de consultadoria, ou formação profissional, é obtida multiplicando o número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da atividade desenvolvida pelo fator de correção relativo ao número de participantes.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada atividade será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Critério de divulgação científica e tecnológica da vertente de transferência de conhecimento

1 - A pontuação relativa ao critério de divulgação científica e tecnológica é obtida a partir do número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da ação de divulgação.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada ação de divulgação será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 16.º

Critério de gestão universitária da vertente de gestão universitária

1 - A pontuação relativa ao critério de gestão universitária é obtida a partir do número de pontos relativo às funções desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada atividade de gestão será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - O conjunto de pontos a atribuir pelo Diretor da FEUP para cargos, temporários ou permanentes, e tarefas temporárias, não está limitado superiormente e destina-se a valorizar atividade que o Diretor considere institucionalmente relevante, em qualquer uma das vertentes da missão da FEUP e da Universidade do Porto, podendo decorrer na FEUP/UP ou no seu exterior, e ser de âmbito nacional ou internacional.

5 - A acumulação de pontos de gestão universitária, que resulta da tabela constante do n.º 3, não poderá para nenhum docente ultrapassar os 40 pontos.

CAPÍTULO III

Funções de valoração, metas e tetos

Artigo 17.º

Definição da função de valoração

1 - As pontuações obtidas para cada critério são mapeadas em valorações através de uma função de valoração específica de cada critério.

2 - As funções de valoração serão lineares por segmentos, seguindo as regras definidas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 18.º

Definição de meta

1 - Cada função de valoração fará corresponder a valoração de 100 a um valor concreto de pontuação para o critério, que será designado por meta, e que corresponderá ao desempenho de referência para esse critério.

2 - Decorre do número anterior que a desempenhos acima da meta corresponderão valorações maiores que 100 e a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100.

3 - A definição dos segmentos lineares que constituem as funções de valoração seguirão as seguintes regras:

a) Para os critérios das vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento, as funções serão constituídas por 2 segmentos lineares, definidos da seguinte forma:

i) O primeiro segmento passará pela origem e pelo ponto definido por uma pontuação igual a metade da meta e valoração de 2/3 de 100;

ii) O segundo segmento passará pelo ponto definido por uma pontuação igual a metade da meta e valoração de 2/3 de 100, e pelo ponto definido por uma pontuação igual à meta e valoração de 100.

b) Para o critério de gestão universitária, as funções serão constituídas por 3 segmentos lineares, sendo os dois primeiros definidos de forma idêntica à das restantes vertentes e o terceiro definido da seguinte forma:

O terceiro segmento passará pelo ponto definido por uma pontuação igual à meta e valoração de 100, e pelo ponto definido por uma pontuação igual à dos cargos a tempo inteiro, como o de Diretor da FEUP, e valoração de 333, de forma a permitir que os docentes que ocupam cargos a tempo inteiro, como o Diretor da FEUP, possam compensar a ausência de atividade nas outras vertentes.

Artigo 19.º

Definição de teto

A função de valoração será limitada superiormente por uma valoração máxima que pode ser atribuída no critério, que será designada por teto, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

CAPÍTULO IV

Ponderações e avaliação qualitativa

Artigo 20.º

Ponderação dos critérios

1 - A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos critérios que dela fazem parte.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada critério para cada docente será aquela que maximiza a valoração global do docente nessa vertente, devendo somar 100 %.

3 - A otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) Vertente de investigação

i) A ponderação do critério de publicações científicas internacionais pode variar entre 25 % e 75 %.

ii) A ponderação do critério de coordenação e participação em projetos científicos pode variar entre 25 % e 75 %.

iii) A ponderação do critério de orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutorados pode variar entre 0 % e 25 %.

b) Vertente de ensino

i) A ponderação do critério de unidades curriculares pode variar entre 50 % e 100 %.

ii) A ponderação do critério de publicações pedagógicas pode variar entre 0 % e 30 %.

iii) A ponderação do critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado pode variar entre 0 % e 30 %.

c) Vertente de transferência de conhecimento

i) A ponderação do critério de valorização económica e social do conhecimento pode variar entre 0 % e 100 %.

ii) A ponderação do critério de extensão universitária pode variar entre 0 % e 100 %.

iii) A ponderação do critério de divulgação científica e tecnológica pode variar entre 0 % e 50 %.

d) Gestão universitária

i) Tendo esta vertente um único critério, a sua ponderação dentro da vertente será necessariamente 100 %.

4 - Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações poderão ser alterados pelo Diretor da FEUP, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 21.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa de cada vertente será realizada através da atribuição de um valor:

a) Superior a 1 e menor ou igual a 1,25, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

b) Igual a 1, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente.

c) Inferior a 1 e maior ou igual a 0,75, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

2 - O avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.

3 - A fundamentações iguais terão sempre que corresponder avaliações iguais.

Artigo 22.º

Avaliação da vertente

A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa, que é obtida pela soma ponderada otimizada das valorações dos critérios que a constituem, pela avaliação qualitativa da vertente.

Artigo 23.º

Ponderação das vertentes

1 - A avaliação quantitativa global será obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada docente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo somar 100 %.

3 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) Professores catedráticos e professores associados:

i) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 20 % e 40 %.

ii) A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 20 % e 40 %.

iii) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 30 %.

iv) A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 30 %.

b) Professores auxiliares e restantes docentes em tempo integral, sujeitos a avaliação de desempenho:

i) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 30 % e 60 %.

ii) A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 30 % e 60 %.

iii) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %.

iv) A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 30 %.

4 - Para os docentes com contratos a tempo parcial serão usados pesos fixos e iguais a:

a) 0 % para a vertente de investigação.

b) 80 % a 100 % para a vertente de ensino.

c) 0 % a 20 % para a vertente de transferência de conhecimento.

d ) 0 % para a vertente de gestão universitária.

5 - Para os docentes em licença sabática, ou com licença ao abrigo do n.º 5 do artigo 77 do ECDU, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 20 % e 80 %.

b) A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 0 % e 40 %.

c) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %.

d ) A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 20 %.

6 - Os docentes em licença sabática poderão solicitar que a avaliação da vertente de ensino seja a obtida na mesma vertente no ano anterior.

CAPÍTULO V

Do processo e dos resultados

Artigo 24.º

Avaliadores

1 - Considerado o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP e conjugando o artigo 5.º do ECDU e a estrutura orgânica da FEUP, na centralidade que atribui aos Departamentos na gestão dos recursos materiais e humanos da FEUP, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, serão avaliadores os Diretores de Departamento em que os avaliados estão integrados.

2 - A vertente de gestão universitária de todos os docentes que exerçam cargos supra departamentais será avaliada pelo Diretor da FEUP.

3 - No caso de o Diretor de Departamento não ser Professor Catedrático, os Professores Catedráticos do Departamento serão avaliados por um Professor Catedrático com tenure nomeado pelo Diretor da FEUP.

4 - Os Diretores de Departamento, bem como os Professores Catedráticos nomeados nos termos do número anterior, serão avaliados pelo Diretor da FEUP.

5 - Nos termos no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, compete ao Conselho de Representantes avaliar a vertente de gestão universitária do Diretor da FEUP, que será a única vertente alvo de avaliação.

6 - Os membros do Conselho de Representantes terão a sua vertente de gestão avaliada nos termos do n.º 3 deste artigo, mesmo na sua componente supra departamental.

7 - Na ausência de avaliação de algum docente, e sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo ou disciplinar adequado ao avaliador previamente nomeado, o Diretor da FEUP nomeará como avaliador um Professor Catedrático com tenure.

Artigo 25.º

Autoavaliação

1 - Para efeitos de autoavaliação o docente inserirá nos módulos apropriados do SIGARRA da FEUP toda a informação que não seja gerada de forma automática.

2 - O docente poderá ainda, através de módulo próprio do SIGARRA, incluir informações e considerações adicionais que permitam ao avaliador valorar os parâmetros de avaliação.

3 - O docente deve verificar a informação constante do SIGARRA relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, a ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.

Artigo 26.º

Fixação de metas e tetos

1 - As metas para os vários critérios são fixadas até 31 de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.

2 - Os tetos para os vários critérios são fixados até 31 de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.

3 - É exceção ao número anterior, o teto do critério de gestão universitária que, dada a ponderação máxima de 30 % fixada no presente regulamento para a vertente de gestão universitária dos Professores Auxiliares, Associados e Catedráticos, é fixado em 333, de forma a permitir que os docentes que ocupam cargos a tempo inteiro, como o Diretor da FEUP, possam compensar a ausência de atividade nas outras vertentes.

Artigo 27.º

Ponderação curricular sumária

1 - Nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Avaliação de Docentes da UP, a ponderação curricular sumária realizar-se-á segundo as vertentes, critérios e intervalos de variação para as ponderações das vertentes constantes do presente regulamento, aplicando um fator de qualidade igual a 1 a todas as vertentes.

2 - As metas e tetos dos critérios serão as que tiverem sido aprovadas pelos órgãos competentes para o período em avaliação.

Artigo 28.º

Resultados

1 - O resultado final da avaliação será expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função da avaliação quantitativa global, segundo a seguinte regra:

a) Será atribuída a menção qualitativa de "Excelente" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 100;

b) Será atribuída a menção qualitativa de "Relevante" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 80 e inferior a 100;

c) Será atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 50 e inferior a 80;

d ) Será atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" quando a avaliação quantitativa global for inferior a 50.

2 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho previsto na lei, apenas releva a menção qualitativa.

3 - Para a atribuição de prémios de desempenho, no que diz respeito ao limite de 20 % do número de docentes que os poderá receber, conforme disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, releva a avaliação global quantitativa.

4 - Os resultados da avaliação poderão adicionalmente ser expressos em termos relativos sob a forma de posição ocupada em lista ordenada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Fracionamento de funções no tempo

1 - Os pontos referentes aos cargos considerados na vertente de gestão deverão ser calculados e atribuídos numa base mensal.

2 - No caso do Diretor da FEUP, o Conselho de Representantes poderá ter em consideração na avaliação qualitativa os parâmetros incluídos nas restantes vertentes.

Artigo 30.º

Avaliação dos assistentes em tempo integral e dos assistentes estagiários

1 - Os assistentes estagiários terão uma valoração global de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de mestres.

2 - Os assistentes em tempo integral com dispensa de serviço docente para a preparação de doutoramento terão a otimização das ponderações restringida pelos intervalos admissíveis previstos no presente regulamento para os docentes em licença sabática.

3 - Os assistentes em tempo integral terão uma valoração de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de doutores.

Artigo 31.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2009

1 - A ponderação curricular sumária que visa a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2009, que nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Docentes da UP decorrerá apenas a pedido do avaliado, usará os intervalos de ponderação constantes do presente regulamento e decorrerá com as seguintes alterações:

a) No critério de coordenação e participação em projetos científicos, da vertente de investigação, será considerado p(índice i)=1 e, na ausência de informação, V(índice i) =40.

b) No critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado, da vertente de ensino, apenas se consideram as orientações de mestrado concluídas no período em avaliação.

c) No critério de gestão universitária, da vertente de gestão universitária, não são considerados os conjuntos de pontos a distribuir a critério do Diretor da FEUP, do Diretor de Departamento, do Diretor de Curso e do Diretor/Coordenador de unidades de I&D.

2 - Até 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento o Diretor da FEUP fixará as metas e tetos para os anos sob avaliações desde 2004, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de março de 2012. - O Diretor, Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

205942009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324097.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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