Processo: 20/12.2TYVNG - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 20-03-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Vagrao C Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., NIF - 507128923, Endereço: Rua de Moçambique N.º 147, Sala 16, 4430-000 Vila Nova de Gaia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. António Francisco Cocco Seixas Soares, NIF. 50.861.834, Endereço: Av. Visconde Barreiros, 77, 5.º, 4470-151 Maia
São administradores do devedor:
José Carlos Fernandes Prezado, Endereço: Rua Fernando Pessoa 166-4.º Esq., 4460-319 Senhora da Hora, Matosinhos
Francisco José da Costa Loureiro Bacelar, Endereço: Travessa da Fonte de Contumil, 274, 3.º Direito, 4350-182 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE),e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
23.03.2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
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