Processo 3016/11.8TBVLG
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante, Nomeação de Fiduciário e Encerramento nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: José Agostinho Carriço da Costa, NIF 186949715, residência Rua Padre Lourenço Ferreira Silva, 62, 1.º Esq., 4440-549 Ermesinde.
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante e despacho de encerramento.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:
Dr. Fernando Silva e Sousa, endereço: Rua Aquilino Ribeiro, 231, 3.º esq., 4465-024 S. Mamede de Infesta.
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
30 de março de 2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Sónia Cachide Basto. - O Oficial de Justiça, Maria Cidália Neves.
305939045