Processo: 305/12.8TYLSB
Insolvência de pessoa coletiva (apresentação)
Referência: 2119517.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 12-03-2012, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Imovisão Sul - Gestão e Investimentos Imobiliários, S. A., NIF - 505261073, Endereço: Edifício Infante - Av. D. João II, Lt 1.16.05 - 13.º Piso, Letra A, 1990-083 Lisboa com sede na morada indicada.
É administrador do devedor: Maria Margarida Lopes Almeida Ribeiro, Endereço: Praceta da Lobeira, n.º 7, São João do Estoril, 2765-377 Estoril a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Av. de Vitor Gallo, Lote 13 - 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 30-05-2012, pelas 11.00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), sendo obrigatória a constituição de mandatário.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
22-03-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes.
305908087