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Anúncio 8052/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 108/12.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 8052/2012

Processo 108/12.0TYLSB - Insolvência pessoa coletiva

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 20-02-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Baú de Essências - Mediação Imobiliária, Lda., Rua Antero de Quental, N.º 8, 3.º Dto., Anjos, 1150-043 Lisboa.

É administrador do devedor: Vítor Hugo Costa Dias, NIF 199860149, Rua Antero Quental N 8 3 D, 1150-043 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência foi nomeada a Dr.ª Lúcia Maçãs de Sousa, R Augusto Gil, 10-1.º Esquerdo, 1000-065 Lisboa. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 02-05-2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

12-03-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305859941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323944.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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