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Declaração de Retificação 504/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Retificação para anulação do regulamento n.º 129/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012, e adenda ao edital n.º 309/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 29 de março de 2012

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 504/2012

Para os devidos efeitos declara-se que deverá ser considerado sem efeito o regulamento 129/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012, sendo o mesmo substituído pelo edital 309/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 29 de março de 2012, que submete para discussão pública o Projeto de Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas. Em virtude do Projeto de Regulamento ter sido submetido incompleto, publica-se o respetivo anexo:

«Tarifário 2012 - Saneamento de águas residuais

(novo sistema tarifário de serviço de saneamento e águas residuais)

Utilizadores domésticos

Doméstico

Tarifa de disponibilidade do serviço (tarifa fixa):

1.º nível - (igual ou menor que) 25 mm - (euro)1,50;

2.º nível - (maior que) 25 mm - igual ao não doméstico.

Tarifa variável:

1.º escalão - 0 m3 a 5 m3 - (euro) 0,26;

2.º escalão - 6 m3 a 15 m3 - (euro) 0,38;

3.º escalão - 16 m3 a 25 m3 - (euro) 0,58;

4.º escalão - (maior que) 25 m3 - (euro) 0,86.

Tarifário social:

Tarifa de disponibilidade do serviço - isento.

Utilizadores não domésticos

Tarifa de disponibilidade do serviço:

Tarifa fixa - (euro) 3.

Tarifa variável:

Escalão único - 0,58 (euro)/m3.

Não domésticos especiais

Tarifa de disponibilidade do serviço - isento.

Tarifa variável:

Escalão único - 0,44 (euro)/m3.

Isenções e reduções.

Artigo 60.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos-tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse um salário mínimo nacional;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste, na isenção das tarifas fixas.

3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 25 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.

Artigo 61.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à CMFA os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a CMFA deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Cópia do balanço social anual.»

30 de março de 2012. - O Presidente, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

205941353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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