Declaração de retificação n.º 504/2012
Para os devidos efeitos declara-se que deverá ser considerado sem efeito o regulamento 129/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 27 de março de 2012, sendo o mesmo substituído pelo edital 309/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 29 de março de 2012, que submete para discussão pública o Projeto de Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas. Em virtude do Projeto de Regulamento ter sido submetido incompleto, publica-se o respetivo anexo:
«Tarifário 2012 - Saneamento de águas residuais
(novo sistema tarifário de serviço de saneamento e águas residuais)
Utilizadores domésticos
Doméstico
Tarifa de disponibilidade do serviço (tarifa fixa):
1.º nível - (igual ou menor que) 25 mm - (euro)1,50;
2.º nível - (maior que) 25 mm - igual ao não doméstico.
Tarifa variável:
1.º escalão - 0 m3 a 5 m3 - (euro) 0,26;
2.º escalão - 6 m3 a 15 m3 - (euro) 0,38;
3.º escalão - 16 m3 a 25 m3 - (euro) 0,58;
4.º escalão - (maior que) 25 m3 - (euro) 0,86.
Tarifário social:
Tarifa de disponibilidade do serviço - isento.
Utilizadores não domésticos
Tarifa de disponibilidade do serviço:
Tarifa fixa - (euro) 3.
Tarifa variável:
Escalão único - 0,58 (euro)/m3.
Não domésticos especiais
Tarifa de disponibilidade do serviço - isento.
Tarifa variável:
Escalão único - 0,44 (euro)/m3.
Isenções e reduções.
Artigo 60.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos-tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse um salário mínimo nacional;
b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste, na isenção das tarifas fixas.
3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 25 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 61.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à CMFA os seguintes documentos:
a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a CMFA deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos;
b) Cópia do balanço social anual.»
30 de março de 2012. - O Presidente, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.
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