José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 21 de março de 2012.
Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, junto da Subunidade Orgânica Taxas e Licenças e da Subunidade Orgânica Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz, sito à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
26 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, José Gabriel Paixão Calixto.
Projeto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
Nota justificativa
Com as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tornou-se imperioso adaptar o Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em sessão de Assembleia Municipal a 30 de junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 2 de junho de 2010.
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».
Relativamente ao Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 dezembro, foram introduzidas significativas alterações, nomeadamente no que respeita à eliminação do licenciamento relativo ao exercício da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e ao exercício da atividade de realização de leilões.
Por último, introduziram-se alterações no licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão.
Após aprovação em reunião de Câmara, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o presente projeto será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, sendo publicado, para tal efeito, no Diário da República.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro
Os artigos 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 64.º, 65.º e 71.º, do Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio a disponibilizar pelo Município de Reguengos de Monsaraz.
4 - ...
5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao impresso próprio disponibilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece a impresso próprio a disponibilizar pelo Município de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através do impresso próprio disponibilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz e será instruído com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - A licença de exploração obedece ao impresso próprio disponibilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz.
5 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio a disponibilizar pelo Município de Reguengos de Monsaraz.
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitir na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
Artigo 65.º
Requisitos
1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuado em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secção de estabelecimento de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
3 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculo ou divertimentos públicos.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - A realização de queimadas deverá obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro
São aditados ao Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os artigos 77.º-A e 77.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 77.º-A
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 77.º-B
Sanções
Constituem contra-ordenações puníveis com coima as situações tipificadas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto no mesmo diploma.»
Artigo 3.º
Revogação
São revogados a alínea i) do artigo 2.º, o artigo 66.º, o artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º e os artigos 72.º, 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 4.º
Alteração à epígrafe do Capítulo VIII
É alterada a epígrafe do Capítulo VIII do Regulamento sobre o licenciamento de atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que passa a designar-se «Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas ao regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro entrarão em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.
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