Decreto-Lei 281/88
de 12 de Agosto
A publicação do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, permitiu que aos armadores se abrisse significativamente o leque de opções comerciais relativamente à primeira colocação em mercado do pescado fresco e refrigerado.
A reorientação do esforço de pesca tem envolvido a captura de espécies cuja comercialização implica a sua transformação prévia, sendo aconselhável que a sua descarga se possa efectuar directamente para as instalações transformadoras, sem prejuízo de se assegurarem os controles de quantidade e qualidade.
Por outro lado, foi também julgado oportuno aclarar a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, tendo em vista facilitar o exercício da fiscalização por parte das autoridades marítimas, que, como se sabe, se encontram circunscritas a uma área de actuação geograficamente definida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
a) ...
b) O pescado capturado nas águas interiores não submetidas a jurisdição das autoridades marítimas;
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - A solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou colectivas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 poderá ser descarregado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, exigindo-se também que a entidade que explore a lota garanta no local de descarga o registo de espécies e quantidades, bem como o controle de qualidade.
Art. 9.º - 1 - ...
a) A regulação da descarga do pescado e sua recepção, leilão e entrega;
b) Controle e registo das operações referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
Art. 17.º - 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma relativas à obrigatoriedade da primeira venda ou transmissão em lota do pescado fresco ou refrigerado, bem como ao seu transporte ou qualquer outra forma de movimentação, compete à Guarda Fiscal, com a colaboração de todas as outras entidades policiais e de inspecção e fiscalização.
2 - No âmbito da sua acção, compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica exercer a fiscalização do cumprimento das disposições referidas no número anterior, relativamente ao pescado exposto para consumo público ou detido para esse fim.
3 - Os processos de contra-ordenação, uma vez instruídos pelas entidades referidas nos números anteriores, serão remetidos à entidade competente, para aplicação das sanções, referida no artigo 16.º
4 - Os autos de notícia dos agentes dos órgãos e serviços referidos nos n.os 1 e 2, por infracções que tenham presenciado, fazem fé em juízo, nos termos previstos na legislação processual penal.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.