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Anúncio 6899/2012, de 29 de Março

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Sumário

Sentença de insolvência - processo 326/12.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 6899/2012

Processo: 326/12.0TYLSB

Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

Referencia: 2114795

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 27-02-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Ismael Duarte, Consultoria Financeira e Avaliações Imobiliárias, Soc. Uni., Lda., Endereço: Rua do Forte, 12 Rc - Pragal, Pragal - Almada, 2805-273 Almada, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor: António Pereira de Sousa, Avª 1.º de de Maio, Lote 39 2.º Dtº, 2845-341 Amora, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Dr. Nuno Miguel Nascimento Lemos, Avª do Uruguai, 45, 6.º Frente, 1500-611 Lisboa, Tel 910733472/217152627.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomea-do, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

É designado o dia 03-05-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

19-03-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305890801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320781.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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