Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 6895/2012, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 126/12.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 6895/2012

Processo: 126/12.8TYLSB - Insolvência pessoa coletiva

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 20-02-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Dulipor - Empreendimentos Imobiliários, SA, NIF - 508060737, Endereço: Av.ª Marquês de Tomar, 76-C, Lisboa, 1050-157 Lisboa

É administrador do devedor: Mário João Gomes de Sousa Silva, Vivenda Vista Mar, Praia do Carvoeiro, 8400-388 Lagoa a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

Dr(a). Ana Rito, Endereço: Rua Quinta das Palmeiras, 28, Oeiras, 2780-145 Oeiras, Nif 113579306, Telefone: 214467077/8, Fax: 214467079

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 02-05-2012, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.

14-03-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - A Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305870268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda