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Aviso 4736/2012, de 28 de Março

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Sumário

Torna-se público a conclusão do período experimental dos assistentes técnicos Andreia Pinto Morais, António Carlos Borges dos Santos e Pedro André Lopes Vieira Monteiro

Texto do documento

Aviso 4736/2012

Conclusão do período experimental

Em cumprimento do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e conjugados com o artigo 73.º e alínea b) do n.º 1, do artigo 76.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que foi homologada pela Sra. Presidente da Câmara em 13 de março, as atas do Júri responsável pelo acompanhamento e avaliação final que comprovam que foi concluído com sucesso o Período Experimental, de acordo com o processo de avaliação, elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que se encontra arquivado no seu processo individual, sendo o tempo de duração do período experimental contado para efeitos de carreira e categoria, dos trabalhadores Andreia Pinto Morais; António Carlos Borges dos Santos e Pedro André Lopes Vieira Monteiro, da carreira e categoria de Assistentes Técnicos, na sequência do Procedimento Concursal, para contrato em funções públicas por tempo indeterminado, conforme aviso publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de 15 de fevereiro de 2011.

16 de março de 2012. - A Presidente da Câmara, Isaura Leonor M. F. Silva Pedro, Dr.ª

305880814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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