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Despacho 4323/2012, de 27 de Março

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Sumário

Conclusão com sucesso, o período experimental na carreira e categoria de técnico superior na sequência da celebração com este Instituto, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado dos trabalhadores, António Rolando Pimenta e Silva, Idília Maria Martins da Rocha e Filipe dos Anjos Lobo

Texto do documento

Despacho 4323/2012

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 75.º, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em conjugação com o n.º 2 da cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 de 2 de março, e após homologação da Ata do Júri constituído para o efeito, torna-se público que os trabalhadores, António Rolando Pimenta e Silva, Idília Maria Martins da Rocha e Filipe Anjos Lobo, concluíram, com sucesso, o período experimental na carreira e categoria de Técnico Superior, com avaliação final de 16, 15 e 14 valores, respetivamente, na sequência da celebração com este Instituto, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

23 de fevereiro de 2012 - A Presidente do IPJ, I. P., Helena Maria Guimarães Sousa Alves.

205890453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1319900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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