Processo: 261/12.2TYLSB - Insolvência de pessoa coletiva (Apresentação)
Insolvente: Pescaviva - Comércio e Indústria de Pescado, S. A
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 21-02-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Pescaviva - Comércio e Indústria de Pescado, S. A. , NIF - 503074829, Endereço: Mar-Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, Pavilhão R04, Boxes 160/159/158/157, Lugar do Quintanilho, 2660-420 São Julial do Tojal - Loures, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Orlando do Poço Rolo Bonifácio, Rua do Castelo, N.º 7, 2640-340 Igreja Nova - Mafra, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Av. de Victor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 23-04-2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do CIRE), sendo obrigatório a constituição de mandatário.
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
27-2-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.
305797628