Decreto-Lei 279/88
de 12 de Agosto
Pela Resolução 190 do Comité de Direcção do Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa, de 5 de Junho de 1987, foi aprovado o aumento de 200% do capital da instituição, de 80,312 milhões para 240,936 milhões de dólares dos Estados Unidos da América (USD).
Este aumento será representado pela atribuição de títulos de participação no montante de 60,624 milhões de USD, realizados a 100% por recurso à incorporação de reservas no capital dos países membros, e ainda pela subscrição de novos títulos no valor de 100 milhões de USD por parte desses mesmos países.
Para a entrada em efectividade desta resolução, os diversos Estados membros deverão subscrever, até 1 de Julho de 1988, 85% dos títulos de participação correspondentes ao aumento do capital de 100 milhões de USD.
Considerando que este aumento da maior importância para o nosso país, julga-se conveniente que Portugal nele participe.
A participação portuguesa, que totaliza 4,62 milhões de USD, não implica qualquer encargo imediato para o Orçamento do Estado, na medida em que durante 1988 apenas haver lugar a incorporação de reservas no valor de 1,744 milhões de USD. O remanescente será pago nunca antes de 1989, segundo calendário que só em Outubro deste ano será definido pelo Fundo de Restabelecimento.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa de 2,31 milhões para 6,93 milhões de USD.
2 - O aumento da quota de Portugal referida no n.º 1 corresponde à atribuição de títulos de participação no capital no valor de 1,744 milhões de USD, realizados a 100%, por recurso à incorporação de reservas, e à subscrição de novos títulos de participação no capital no valor de 2,876 milhões de USD.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para acorrer aos encargos inerentes à realização da participação adicional de Portugal no capital do Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa;
b) Praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.