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Aviso 9508/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Cessação do procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de 1 posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional - área de atividade - auxiliar dos serviços gerais

Texto do documento

Aviso 9508/2015

Cessação de Procedimento Concursal

Torna-se público que, por meu despacho proferido em 15 de julho de 2015, determinei a cessação do procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de 1 posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional - área de atividade - auxiliar dos serviços gerais, aviso 5493/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio, por motivo de inexistência/insuficiência de candidatos para a continuidade do referido procedimento concursal, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 38.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril.

14 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.

308875903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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