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Edital 763/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Programa Mochila Escolar

Texto do documento

Edital 763/2015

Rui Fernando de Sousa Santos Soares da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, tornar público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2015, aprovou o Regulamento do Programa Mochila Escolar.

Mais torna público que o citado Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

10 de agosto de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Rui Costa.

Regulamento do Programa Mochila Escolar

Preâmbulo

Considerando que as medidas de apoio socioeducativo assumem um papel de extrema importância revelando-se indispensáveis no combate à exclusão social, ao abandono escolar e à promoção da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar.

Considerando a aposta estratégica do Município de Alenquer nas áreas da ação social e da educação através da adoção de medidas que contribuam para o desenvolvimento educativo e social do concelho;

Considerando o contexto socioeconómico atual e a consequente necessidade de diminuição dos gastos das famílias nomeadamente na aquisição de material escolar no início e ao longo do ano letivo;

Torna-se imperioso a criação do Programa Mochilas Escolares, o qual tem como objetivos: apoiar os alunos do 1.º ciclo do ensino básico através da atribuição de material escolar, nomeadamente o ingresso no 1.º ano de escolaridade; contribuir para o sucesso escolar dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e minimizar as despesas escolares das famílias carenciadas do concelho de Alenquer.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se o seguinte regulamento, o qual para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, em sede de "audição dos interessados" teve parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, emitido na reunião realizada no dia 18 de março de 2015. Ora,

O Regulamento do Programa Mochila Escolar, também, foi submetido à consulta pública, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado por Despacho 76-P/2015, de 23 de junho de 2015, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara e ratificado por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 29 de junho. Posteriormente, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de junho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do Programa Mochila Escolar.

Artigo 2.º

Destinatários

O Programa Mochila Escolar tem como destinatários os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentam os estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho de Alenquer, e que estão abrangidos pela ação social escolar.

Artigo 3.º

Coordenação e parceiros

1 - A coordenação do Programa Mochila Escolar será realizada pela Câmara Municipal de Alenquer, através da Divisão do Potencial Humano e Local/Unidade Técnica do Potencial Humano.

2 - Para a dinamização do programa poderão ser estabelecidas parcerias com outras entidades, nomeadamente com o Banco Local de Voluntariado de Alenquer.

Artigo 4.º

Descrição do Programa

1 - O Programa Mochila Escolar contempla no primeiro ano de atribuição um kit composto por uma mochila e um conjunto de material escolar, designado Kit de material escolar.Nos anos seguintes o kit será composto apenas pelo conjunto de material escolar. A composição dos kitspor ano de escolaridade está prevista no anexo 1 ao presente regulamento.

2 - O Kit de material escolar contempla o material necessário para iniciar o ano letivo, tendo em conta o ano de escolaridade que o aluno irá frequentar.

3 - A entrega do kit de material escolar será realizada no início de cada ano letivo em calendário a definir pela entidade coordenadora do programa.

4 - A dinamização do programa dependerá da inscrição anual de verba em rubrica própria no orçamento municipal.

5 - Considerando a verba anualmente orçamentada, e tendo em conta o número de alunos que frequentam o 1.º ciclo em cada ano letivo, bem como, o valor do kit por ano de escolaridade, serão abrangidos pelo programa os alunos de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

1.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

1.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social;

2.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

2.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social;

3.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

3.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social;

4.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

4.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - Os munícipes interessados em candidatar-se ao Programa Mochila Escolar deverão preencher um formulário próprio no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Alenquer, bem como, noutros locais a definir, ao qual deverão anexar os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do aluno;

b) Documento de identificação do encarregado de educação;

c) Declaração atualizada, emitida pela segurança social, comprovativa do escalão atribuído;

d) Comprovativo da inscrição do aluno no estabelecimento de ensino e respetivo ano de escolaridade que vai frequentar.

A candidatura pode igualmente ser enviada via correio eletrónico para o seguinte endereço: acao.social@cm-alenquer.pt.

2 - Os alunos que não estão abrangidos pela ação social escolar e que se encontrem em situação excecional de carência económica poderão candidatar-se ao presente programa, sendo a sua situação posteriormente avaliada pelo serviço de ação social da Divisão do Potencial Humano e Local, sob despacho do vereador com competência delegada na área da ação social.

3 - Para avaliação das candidaturas referidas no número anterior, o encarregado de educação deverá juntar também aos elementos solicitados no n.º 1 os seguintes documentos:

a) Documentos de identificação dos restantes elementos que compõem o agregado familiar do aluno;

b) Declaração de IRS referente ao ano civil anterior à data da candidatura;

c) Três últimos recibos de remunerações, pensões ou prestações sociais à data da candidatura referentes a todos os elementos do agregado familiar;

d) Na falta dos documentos solicitados na alínea anterior, deverá apresentar uma declaração comprovativa em como não recebe qualquer pensão ou prestação social passada pela Segurança Social.

4 - A Divisão do Potencial Humano e Local reserva-se o direito de solicitar outra documentação considerada necessária para a avaliação socioeconómica do agregado familiar do aluno, bem como realizar um atendimento no âmbito da ação social com o encarregado de educação.

5 - As candidaturas decorrerão em calendário a definir anualmente pela Divisão do Potencial Humano e Local, sendo a divulgação efetuada através do sítio da Câmara Municipal, via agrupamentos de escolas e demais canais de comunicação.

6 - A Divisão do Potencial Humano e Local reserva-se o direito de aceitar candidaturas fora do prazo estabelecido, por motivos devidamente fundamentados.

Artigo 6.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídas as candidaturas que não contemplem toda a documentação exigida no artigo 5.º, entregue dentro do prazo estabelecido.

2 - Serão excluídas as candidaturas entregues fora do prazo definido sem justificação atendível.

Artigo 7.º

Deveres dos encarregados de educação

1 - Compete aos encarregados de educação dos alunos abrangidos pelo programa entregar a ficha de avaliação do seu educando, por período letivo, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, ou enviar via correio eletrónico para o seguinte endereço: acao.social@cm-alenquer.pt.

2 - Os encarregados de educação comprometem-se a frequentar programas de desenvolvimento de competências parentais promovidos pelo Município.

Artigo 8.º

Reforço do material escolar

1 - No final de cada período letivo e considerando a verba anualmente orçamentada, os alunos poderão receber um reforço de material, o qual será atribuído apenas aos alunos com avaliação positiva nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Estudo do Meio.

2 - Para receber o reforço do material escolar, o encarregado de educação deverá entregar obrigatoriamente a ficha de avaliação referente ao período letivo, conforme definido no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Só serão aceites as fichas de avaliação recebidas no prazo de 30 dias após terminado o período letivo.

Artigo 9.º

Casos omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão analisados e resolvidos pela Divisão do Potencial Humano e Local.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO 1

Composição do Kit por anos de escolaridade:

(ver documento original)

208878544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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