O Decreto Legislativo Regional 4/2015/M, de 1 de julho, define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020, para o período de programação de 2014 a 2020.
De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do referido Decreto Legislativo Regional 4/2015/M, de 1 de julho, as atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira em vigor no período 2007-2013 são assumidas pela Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020. Neste sentido o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a transição entre a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira em vigor no período 2007-2013 e a Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020, produz efeitos mediante despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, o qual para além de fixar a data da extinção e as condições particulares a observar na transferência de competências estabelece também os recursos humanos necessários a transitar.
Pelo que, com a publicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 557/2015, de 16 de julho, que a cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020, encontram-se reunidas as condições para a concretização desta transição.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 4/2015/M, de 1 de julho, determino o seguinte:
1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020, criada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 557/2015, de 16 de julho, assume, a partir da data de entrada em vigor do presente despacho, as atribuições, os direitos e as obrigações do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira em vigor no período 2007-2013, nomeadamente as previstas na Resolução do Conselho do Governo n.º 863/2008, de 5 de agosto.
2 - Os recursos humanos que integram a estrutura de apoio técnico da autoridade de gestão do PRODERAM 2007-2013, independentemente da modalidade de vínculo, transitam nos termos do número seguinte para o secretariado técnico do PRODERAM 2020 e são colocados na dependência do gestor, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes aos detidos, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
3 - Para efeitos do número anterior, o gestor do PRODERAM 2020, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis do pessoal referido no número anterior e das necessidades e perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do PRODERAM 2020, elabora uma relação nominativa dos elementos a transitar para este secretariado técnico, a qual será submetida a homologação do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
4 - De forma a assegurar o normal encerramento do PRODERAM 2007-2013 e a preparar o arranque do PRODERAM 2020, mantêm-se em funções os seguintes trabalhadores integrantes da estrutura de apoio técnico da autoridade de gestão do PRODERAM 2007-2013, exceto aqueles trabalhadores que sejam autorizados a desempenhar funções em outros serviços da administração pública:
(ver documento original)
5 - Os trabalhadores referidos no número anterior que não transitem para o secretariado técnico do PRODERAM 2020 nos moldes previstos nos n.os 3 e 4 cessam funções, o mais tardar até ao envio e aprovação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PRODERAM 2007-2013 e regressam aos seus mapas de origem.
6 - A autoridade de gestão do PRODERAM 2020 assegura, até a apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PRODERAM 2007-2013, o exercício das competências relativas a este programa operacional, através dos recursos humanos referidos no n.º 4 e daqueles que venham a integrar o secretariado técnico do PRODERAM 2020 e sejam incumbidos dessas tarefas.
7 - Os equipamentos ao serviço da autoridade de gestão do PRODERAM 2007-2013 transitam, nas mesmas condições em que atualmente são detidos, para a autoridade de gestão do PRODERAM 2020.
8 - A autoridade de gestão do PRODERAM 2020 sucede na posição contratual relativamente aos contratos de prestação e fornecimento de serviços celebrados para apoiar a atividade do PRODERAM 2007-2013.
9 - Os encargos financeiros associados ao PRODERAM 2007-2013 são assegurados até 31 de dezembro de 2015 pela assistência técnica e a partir dessa data pela assistência do PRODERAM 2020.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 4/2015/M, de 1 de julho.
19 de agosto de 2015. - O Secretário Regional de Agricultura e Pescas, José Humberto de Sousa Vasconcelos.
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