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Edital 274/2012, de 15 de Março

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Sumário

Proposta de regulamento do «Porta a Porta»: transporte de cidadãos com mobilidade condicionada

Texto do documento

Edital 274/2012

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, que por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 28/02/2012, e para cumprimento do artigo 118.º do código do procedimento administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre a proposta de Regulamento do Projeto Porta a Porta, e cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Por último torna público que quaisquer sugestões/recomendações sobre a proposta de regulamento poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Rua Princesa Maria Benedita, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

Proposta de Regulamento "Porta-a-Porta: Transporte de cidadãos com mobilidade condicionada"

Preâmbulo

O Programa de Ação Torres ao Centro - Regeneração Urbana no Centro Histórico de Torres Vedras surge na sequência da candidatura de Torres Vedras ao instrumento de política Polis XXI "Parcerias para a Regeneração Urbana", do Programa Operacional Regional do Centro "Mais Centro".

Com a implementação do Programa de Ação Torres ao Centro pretende-se transformar o Centro Histórico de Torres Vedras num espaço urbano de referência, altamente qualificado do ponto de vista urbanístico e ambiental e atrativo do ponto de vista social, económico e cultural.

Esta visão, que vai ao encontro da estratégia integrada de intervenção, consubstancia-se em diversos projetos, nomeadamente o projeto "Porta-a-Porta: Transporte de Cidadãos com Mobilidade Condicionada".

Este projeto tem como objetivo a implementação, gestão e funcionamento de um serviço que permita o transporte e o acesso dos habitantes do Centro Histórico com mobilidade condicionada a equipamentos e serviços públicos essenciais.

Pelo que ao abrigo do preceituado na alínea j) do n.º 1, alínea f) do n.º 2, alínea c) do n.º 4 e alínea a), do n.º 7, todos do artigo 64. da lei 169/99, de 18 de etembro, com a redação dada pela lei 5-A/2002, a Câmara Municipal de Torres Vedras, na sua reunião ordinária de 2012/O1/XX aprova o regulamento da prestação de serviços de transporte a pessoas com mobilidade condicionada.

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O projeto "Porta-a-Porta: Transporte de Cidadãos com Mobilidade Condicionada", adiante designado por "Porta-a-Porta", emergiu de uma necessidade diagnosticada em articulação com o Conselho Local de Ação Social de Torres Vedras e reflete a preocupação do município em implementar uma resposta social integrada e diversificada no âmbito do Programa de Ação Torres ao Centro: Regeneração Urbana no Centro Histórico de Torres Vedras.

Artigo 2.º

Definição e Objetivo do Serviço

1 - O projeto "Porta-a-Porta" tem como objetivo a implementação de um sistema de mobilidade que permita o transporte, em sistema de porta-a-porta, e o acesso preferencial dos habitantes do Centro Histórico da Cidade de Torres Vedras com mobilidade condicionada a equipamentos e serviços públicos essenciais, tais como o hospital, centro de saúde, farmácia, correios, bancos, câmara e mercado municipal.

2 - A viatura, que é especialmente adaptada para o transporte de pessoas com mobilidade condicionada, possui a lotação de 9 lugares com o motorista, onde se inclui a capacidade de transportar até duas cadeiras de rodas.

3 - Este serviço não se sobrepõe ao sistema público de transportes, coletivos e táxis, mas procura articular-se com ele de modo a melhorar as condições de vida dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 3.º

Destinatários

O serviço é dirigido a pessoas com mobilidade condicionada priorizando nomeadamente: pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.

Capítulo II

Organização e Funcionamento

Artigo 4.º

Procedimento de Admissão

1 - Os candidatos que reúnam as condições do artigo anterior devem apresentar através do site do Município de Torres Vedras (http://www.cm-tvedras.pt) ou no Balcão de Relações Públicas deste município os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição - devidamente preenchida - pelo candidato;

b) Documento comprovativo de residência no concelho de Torres Vedras;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

d) Se aplicável, declaração médica comprovativa da mobilidade condicionada do utente;

e) Uma fotografia (tipo passe).

2 - Todos os candidatos que apresentem os documentos elencados no número anterior terão acesso a um cartão de identificação "Porta-a-Porta",

Artigo 5.º

Horário

O transporte "Porta-a-Porta" funciona nos dias úteis das 07h30 às l6horas, com um intervalo de almoço no período horário compreendido entre as 12h00/13h30

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - Ao motorista do transporte cabe a função de acomodar os passageiros, principalmente no que concerne ao posicionamento das cadeiras de rodas.

2 - O transporte "Porta-a'Porta" pode ter um caráter ocasional ou regular:

a) Transporte ocasional - O pedido de marcação para transporte ocasional deve ser realizado no período compreendido entre as 09h00 e as 16h00 para a Divisão de Desenvolvimento Social através do seguinte n.º 800 200 066 (linha gratuita), com uma antecedência mínima de 24 horas;

b) Transporte regular - Neste caso o utente não necessita de efetuar marcação prévia, na medida em que se encontra inserido na programação semanal do transporte. Porém, deverá comunicar ao serviço a eventual não utilização do transporte, com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - Aos utentes com mobilidade condicionada e acompanhantes será cobrado bilhete simples ou mensal (vendido a bordo do veículo ou no balcão da Câmara Municipal de Torres Vedras), conforme tabela em anexo, anualmente actualizada.

4 - O acompanhante do utente com mobilidade condicionada que usufrua do cartão sénior beneficia de um desconto de 50 % no transporte "Porta-a-Porta".

5 - As crianças com idade até 4 anos, inclusive, quando transportadas ao colo, beneficiam de transporte gratuito.

6 - Quando o serviço é enquadrado no âmbito dos transportes escolares será aplicada a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Gestão do Serviço de Transporte

1 - A gestão do serviço de transporte e respetivos motoristas é da competência da Divisão de Maquinaria e Transportes da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - A marcação do pedido fica sujeita à ordem do pedido e lotação do veículo.

3 - No pedido de marcação para transporte ocasional o utente deverá prestar as seguintes informações: nome, n.º de telefone, local de origem e destino, hora de chegada ao destino, identificação do acompanhante (se aplicável) e hora prevista para o regresso.

4 - A desmarcação do pedido de transporte de caráter ocasional ou regular, deverá ser efetuada pelo utente com a antecedência mínima de 24 e 48 horas, respetivamente, salvo casos devidamente justificados.

5 - A reincidência no incumprimento do prescrito no número anterior implicará uma reanálise do processo do utente, ficando a marcação do transporte sujeita à existência de vaga.

6 - O Município pode cancelar qualquer serviço agendado com a antecedência mínima de 24 horas ou por motivos de força maior, dando conhecimento do facto aos utentes do serviço.

Capítulo III

Direitos e Deveres dos Utentes

Artigo 8.º

Direitos

1 - Ser transportado de forma segura e responsável.

2 - Ser abrangido por seguro de responsabilidade civil automóvel que inclua o seguro de ocupantes e assistência em viagem.

Artigo 9.º

Deveres

1 - Cumprir as presentes regulamento, tendo em conta a organização e funcionamento do serviço.

2 - Os utentes com mobilidade condicionada devem ser portadores do cartão de identificação "Porta-a- Porta", emitido pela CMTV.

3 - O utente deve comparecer no local de origem à hora marcada e, caso não aconteça, o transporte pode não ser garantido.

4 - Salvaguardar a limpeza e as boas condições de funcionamento do transporte.

5 - O utente é obrigado a comunicar à Divisão de Desenvolvimento Social qualquer alteração dos dados constantes na ficha de inscrição.

6 - O utente que necessite de ajuda deve fazer-se acompanhar de alguém que preste o auxílio necessário.

7 - Utilizar o equipamento de segurança da viatura, nomeadamente o equipamento de fixação das cadeiras de rodas e os cintos de segurança.

8 - Para o transporte. regular, no início do ano letivo (até finais de setembro), deve o utente deste serviço fornecer todos os dados necessários, incluindo novo pedido de inclusão, de modo a ser efetuada a programação do ano.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Revisão e entrada em vigor

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se no direito de alterar, total ou parcialmente, as presentes normas, em qualquer altura e sem aviso prévio.

2 - O regulamento do serviço "Porta-a-Porta" entrará em vigor no dia seguinte à data da publicitação no site da Câmara Municipal.

Anexo

Tabela de preços do Porta-a-Porta

Utentes com mobilidade condicionada

Bilhete mensal - 7,5 (euro) (IVA incluído)

Bilhete simples 0,25 (euro) (IVA incluído)

Acompanhantes dos utentes com mobilidade condicionada

Bilhete mensal - 15 (euro) (IVA incluído)

Bilhete simples - 0,50 (euro) (IVA incluído)

205847718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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