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Regulamento 113/2012, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny

Texto do documento

Regulamento 113/2012

A avaliação de desempenho dos docentes a que se refere o artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010 de 13 de maio, os docentes estão sujeitos ao regime de avaliação de desempenho constante do regulamento a aprovar por cada Instituição do Ensino Superior, ouvida a organização sindical.

Considerando que a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny (ESESJC) elaborou a proposta do Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da ESESJC, a qual foi objeto de discussão nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da lei 62/2007, de 10 de setembro. Considerando que foi ouvida a organização sindical.

Assim, o Regulamento de Avaliação de Desempenho entra em vigor a partir da data da sua publicação.

7 de março de 2012. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Berta da Fonseca Soares.

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O atual Regulamento aplica-se à avaliação do desempenho dos docentes da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny (ESESJC) que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efetivo de funções docentes na Instituição.

2 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito pelo menos, por dois professores da respetiva área científica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da área científica (ou regente da Unidade Curricular) onde o docente se insere.

Artigo 2.º

Princípios gerais e fins

1 - O presente Regulamento subordina-se aos princípios referidos no artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela lei 7/2010 de 13 de maio. Define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigo 35.º-A e 35.º-C do ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto e da lei 7/2010 de 13 de maio.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente da ESESJC tem como objectivos evidenciar o mérito demonstrado (alínea j do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP) em obediência ao "princípio da diferenciação do desempenho" (alínea l), regendo-se ainda por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.

3 - A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz também objetivos estratégicos institucionais, nomeadamente o incremento das atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, tendo como fim último contribuir para "a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes" (alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP).

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um caráter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b) do n.º 3, alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º; da alínea b) do n.º 6; da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º, (regime transitório) todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010 de 13 de maio, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, podendo também requerê-la para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2-A do referido estatuto.

2 - As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2, é ponderada da seguinte forma:

a) Dimensão Técnico-Científica: 30 %

b) Dimensão Pedagógica: 50 %

c) Dimensão Organizacional: 20 %

4 - O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão e respetivas ponderações, são as que constam do Anexo ao presente Regulamento.

5 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.

6 - Serão tidos em consideração os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação.

7 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, e condicionado à apresentação do projeto académico individual, um docente pode ser dispensado de ser avaliado.

8 - Em situações excecionais, como licenças por doença, parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.

9 - A dispensa a que se refere os números anteriores, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final à Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de Funções de Governo e de Gestão

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes da ESESJC, é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Sempre que se verifique o cumprimento dos objetivos, será atribuído ao Presidente do órgão 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação é realizado pelo Conselho Técnico Científico (CTC) nos termos dos números seguintes, sendo supervisionado pelo Conselho de Direção (CD).

2 - Será criada uma comissão de análise e avaliação (CAA), adiante designada por relatores, que será formada por quatro (4) docentes, dois da ESESJC designados pelo CTC e dois (2) docentes de outras instituições ou peritos externos do ensino superior designados pelo (CD).

3 - A CAA deve obedecer aos seguintes princípios orientadores:

a) Cada relator deve, sempre que possível, ser da categoria igual ou superior ao(s) avaliado(s), nunca pode ser de categoria inferior;

b) Cada relator deve, sempre que possível, pertencer à mesma área científica do(s) avaliado(s) ou área afim;

c) A distribuição dos processos pelos avaliadores deve ser o mais uniforme possível.

4 - Conhecida a nomeação dos relatores, os docentes têm um prazo de cinco (5) dias úteis para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma, ao Presidente do CD, nomeadamente quanto a eventuais suspeitos de falta de isenção.

5 - Compete ao Presidente do CD calendarizar o processo de avaliação.

6 - Para efeitos de apreciação das reclamações e recursos enviados para o presidente será criada uma comissão paritária um elemento nomeado pelo Presidente do CD e outro pelos docentes a avaliar.

Artigo 8.º

Metodologia

1 - O relatório de atividades dos docentes é entregue à CAA.

2 - A CAA tendo em consideração o relatório das atividades dos docentes preencherá a ficha de avaliação dos docentes.

3 - O desempenho pedagógico resultante da avaliação dos discentes, será validado pelo Conselho Pedagógico.

4 - Para efeitos da audiência prévia o relator facultará ao docente avaliado a ficha de avaliação com a classificação descriminada, cumprindo-se a alínea m) do n.º 2 do artigo 35-A do ECPDESP, dispondo o docente de um prazo de dez (10) dias úteis para explicar o seu direito de audiência prévia.

5 - Com base nos resultados de cada ficha de avaliação a CAA apresentará uma lista provisória das classificações finais de cada docente e notificará por escrito e individualmente os docentes da classificação atribuída pelo relator.

6 - Após o conhecimento da classificação provisória, o docente poderá reclamar no prazo máximo de cinco (5) dias úteis e será nomeado um relator para a sua apreciação.

7 - São liminarmente indeferidas quaisquer reclamações que não tenham sido suscitadas nos termos do n.º 4 do artigo 7 expressas neste regulamento.

8 - Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.

9 - A listagem final das classificações, será entregue pela CAA ao CTC para efeitos de validação.

10 - Na impossibilidade de decisão de validação pelo CTC ou de ausência de fundamentação nos casos de não validação, a proposta é remetida ao Presidente do CD para efeitos de decisão e homologação.

11 - Da decisão de validação do CTC cabe recurso para o Presidente do CD, o qual auscultará obrigatoriamente a Comissão Paritária.

12 - Do ato de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato, cabe impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - Nas situações de insuficiência de informações compete ao relator solicitar os elementos necessários aos órgãos da Instituição ou elemento avaliado, para completar a avaliação final, sendo este pedido feito por escrito, e com indicação de prazo o qual não poderá ser inferior a dez (10) dias úteis.

2 - Se não forem facultados os elementos necessários o relator deve informar o docente em causa e decidirá com os elementos disponíveis, podendo recorrer, se assim o entender aos meios competentes.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em cinco classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, avaliação final entre 90 % a 100 %;

b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 65 % e inferior a 89 %;

c) Bom, pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 65 %;

d) Adequada, pontuação igual ou superior a 40 % e inferior a 50 %;

e) Inadequado, pontuação entre 0 a 39 %.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é a expressa pela classificação "Inadequado".

Artigo 11.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;

d) Adequada, corresponde a uma atribuição de 1,5 pontos valendo anualmente 0,5;

e) Inadequado, corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos a partir do 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

5 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor e Disposições Finais e Transitórias

1 - O sistema de avaliação previsto no presente Regulamento entra em vigor no ano civil de 2012, inclusive.

2 - A avaliação de cada um dos anos de 2004 a 2007 realiza-se atribuindo um ponto a cada ano, não avaliado.

3 - A avaliação dos anos de 2008 a 2011 é realizada nos termos do número anterior.

4 - Em substituição dos pontos atribuídos no n.º 2 e 3 a requerimento do interessado, apresentado no prazo de cinco (5) dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular.

5 - Os docentes que mediante requerimento a dirigir à Presidente do Conselho de Direção venham a solicitar uma ponderação curricular relativa a qualquer dos anos referidos nos n.os 2 e 3, serão avaliados curricularmente por aplicação de grelha que constitui o Anexo II ao presente regulamento, atribuindo-se a cada um dos anos a classificação resultante da opção indicada no requerimento.

6 - A avaliação relativa ao período dos anos de 2004 a 2011, do pessoal dirigente da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, é realizada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

7 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos de 2004 a 2011, produz efeitos a 1 de janeiro de 2012 sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2011.

8 - O disposto nas alíneas a. e b. do número anterior, aplica-se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.

9 - Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 7, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte aquele em que completarem os 3 anos no escalão atual.

10 - No final do primeiro período de avaliação (2014), o CTC efetuará uma avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.

11 - Eventuais dúvidas de aplicação de presente Regulamento, serão decididas por despacho da Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, publicado nos mesmos termos que o Regulamento.

ANEXO

(ver documento original)

205838638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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