Anúncio de concurso urgente n.º 44/2012
Hora de disponibilização: 21:47
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
NIF e designação da entidade adjudicante:
504689878 - CEIIA - Centro para Excelência e Inovação para a Indústria Automóvel
Endereço: Rua Eng.º Frederico Ulrich, 2650 (TECMAIA)
Código postal: 4470 605
Localidade: Maia
Endereço Eletrónico: plataforma.ccp@ceiia.com
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: Aquisição de Serviços de Engenharia
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Valor do preço base do procedimento 199000.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 71300000
3 - LEILÃO ELETRÓNICO
É utilizado um leilão eletrónico: Não
5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
São José dos Campos, São Paulo
País: BRAZIL
Distrito: Distrito não determinado
Concelho: Concelho não determinado
Código NUTS: 00000
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo contratual de 5 meses a contar da celebração do contrato
8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:
CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel
Endereço desse serviço: Rua Eng.º Frederico Ulrich, 2650 (TECMAIA)
Código postal: 4470 605
Localidade: Maia
Endereço Eletrónico: plataforma.ccp@ceiia.com
8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: http://www.saphety.com/solucoes/contratacao-publica-electronica/
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
24 horas a contar da data e hora de envio do presente anúncio
10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Conselho de Administração do CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel
Endereço: Rua Eng.º Frederico Ulrich, 2650 (TECMAIA)
Código postal: 4470 605
Localidade: Maia
Endereço Eletrónico: ceiia@ceiia.com
11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2012/03/12
12 - PROGRAMA DO CONCURSO
Artigo 1.º
Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel, sita na Rua Eng.º Frederico Ulrich, 2650
(TECMAIA), 4470-605 Maia, cujo endereço electrónico é plataforma.ccp@ceiia.com, telefone n.º 220 164 800, fax n.º 220 164 802, sendo o presente procedimento integralmente disponibilizado na seguinte plataforma electrónica de contratação pública: http://www.saphety.com/pt-PT/saphetygov.
Artigo 2.º
Órgão que tomou a decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada em 08.03.2012, pelos Senhores Presidente e Vogal da Comissão Executiva, no uso de competência delegada pelo Conselho de Administração do CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel.
Artigo 3.º
Documentos que constituem as propostas
1. Além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
- Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento;
- Integram também a Proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1;
- A declaração referida na alínea a) do nº 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
- Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do nº 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes;
2. Os documentos que integrem a Proposta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos não podem ser redigidos em língua estrangeira.
Artigo 4.º
Apresentação de propostas variantes
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
Artigo 5.º
Prazo para a apresentação das propostas
As propostas podem ser apresentadas nas 24 horas seguintes a contar da publicação do anúncio no Diário da República, nos termos do artigo 157.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 6.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
É de 10 (dez) dias, não prorrogável, o prazo da obrigação da manutenção das propostas.
Artigo 7.º
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação é o do mais baixo preço.
Artigo 8.º
Documentos de habilitação
O adjudicatário deve entregar, no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º
Preço anormalmente baixo
É considerado anormalmente baixo o preço total resultante de uma proposta inferior em 50% ou mais relativamente ao preço base fixado no Caderno de Encargos, para efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º
Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário
Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de Consórcio Externo.
Artigo 11.º
Despesas e encargos
Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário.
13 - CADERNO DE ENCARGOS CLÁUSULAS JURÍDICAS GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do Concurso Público Urgente para a "Aquisição de Serviços de Engenharia", no âmbito do Programa da Asa Fixa, de acordo com as Especificações Técnicas constantes da Parte II deste Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª
Contrato
1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª
Preço base
O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto é de €
199.000,00 (cento e noventa e nove mil euros), sem IVA.
Cláusula 4.ª
Prazo de Execução dos Serviços
O contrato produz efeitos à data da sua assinatura e vigora até 6 (seis) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Capítulo II
Secção I
Obrigações do prestador de serviços
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 5.ª
Obrigações principais do prestador de serviços
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o prestador de serviços, a título acessório, designadamente recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª
Propriedade
1. São propriedade do CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel: a) Todos os elementos que este forneça ao prestador de serviços para efeitos de execução do contrato; b) Todos os dados recolhidos e processados, assim como todos os produtos intermédios e finais resultantes da execução do trabalho objecto do contrato, incluindo respectiva documentação.
2. Com a aceitação dos serviços, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para o CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel.
3. Em caso de resolução do contrato, todos os elementos elaborados pelo prestador dos serviços em execução do presente contrato que ainda não hajam sido recebidos pelo CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel devem ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da resolução, na medida em que tal não implique enriquecimento sem causa.
4. O direito de propriedade do CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel sobre os produtos intermédios e finais a desenvolver nos termos do contrato, conforme definido nos termos dos números anteriores, não fica prejudicado no caso de este não proceder ao pagamento do preço do contrato em virtude de incumprimento contratual por parte do prestador dos serviços.
Cláusula 7.ª
Conformidade e garantia técnica
O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao Contraente Público em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respectivos aplicáveis aos contratos de aquisição de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 8.ª
Objecto do dever de sigilo
1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao adjudicatário, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. De igual forma, o prestador garante que terceiros que utilize na execução dos serviços respeitam os deveres referidos.
Cláusula 9.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação do contrato, por qualquer causa, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.
Secção II
Obrigações do contraente público
Cláusula 10.ª
Preço contratual
1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o contraente público deve pagar ao prestador de serviços o preço previsto para a execução dos serviços, constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço a que se refere o nº 1 é dividido nos seguintes termos:
§ No final de cada período de 30 (trinta) dias a contar do início de actividade no âmbito da prestação de serviços entretanto adjudicada
Cláusula 11.ª
Condições de pagamento
1. As quantias devidas pelo CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da factura., contra a entrega e aprovação de um Relatório de
Progresso.
2. Em caso de discordância, por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
3. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas através de transferência bancária, após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
Cláusula 12.ª
Fiscalização, controlo e avaliação do serviço prestado
1. O contraente público tem direito à fiscalização, controlo e avaliação do serviço prestado, sem prejuízo do normal funcionamento do mesmo, da forma como a actividade do prestador se desenrola, podendo nomear uma comissão de avaliação e acompanhamento, incluindo a sua acção, nomeadamente sobre:
§ Verificação qualitativa: tem por objecto comprovar a conformidade da qualidade dos meios utilizados e dos resultados obtidos com as especificações legalmente fixadas.
2. O contraente público, ou um seu representante, poderá efectuar no período da prestação dos serviços as operações de verificação qualitativa que não necessitem senão de um exame sumário, podendo rejeitar total ou parcialmente os serviços que se encontram a ser prestados.
3. No caso de os serviços não estarem a ser prestados em conformidade, o prestador de serviços deverá proceder à sua regularização imediata, sem prejuízo do funcionamento normal.
4. O prestador de serviços obriga-se ainda a fornecer todo o tipo de dados referentes ao fornecimento dos serviços objecto do presente concurso, sempre que sejam solicitados pelo contraente público.
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 13.ª
Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, o CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
§ Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos referentes ao objecto do Contrato e constantes da Parte II, ao presente
Caderno de Encargos, no valor de até 10% do preço contratual.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na
Indústria Automóvel pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual.
3. Na determinação da gravidade do incumprimento, o CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria
Automóvel exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 14.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujo efeito não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que os mesmos intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou, de outra forma, resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 15.ª
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente o não cumprimento das obrigações constantes da Parte II do presente caderno de Encargos.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços.
Cláusula 16.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do prestador de serviços quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso o contraente público venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o prestador de serviços indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Capítulo IV
Resolução de litígios
Cláusula 17.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal da Comarca da Maia, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo V
Disposições finais
Cláusula 18.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra parte, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser formalmente comunicada à outra parte.
Cláusula 20.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato não se suspendem aos sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 21.ª
Encargos do Contrato
Todas as despesas inerentes à celebração do contrato são da responsabilidade do prestador de serviços.
Cláusula 22.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela Legislação Portuguesa.
PARTE II
CLÁUSULAS JURÍDICAS ESPECIAIS E CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 23.ª
Tarefas a desenvolver
1. A prestação de serviços pretendida é a de serviços de engenharia no âmbito do Programa da Asa Fixa e executados nas instalações de uma entidade parceira do CEIIA, sita em São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
2. A caracterização da equipa a contratar, e dos seus detalhes a respeitar e requisitos liminarmente determinantes, encontram-se definidos nas Cláusulas seguintes.
3. Na apresentação das propostas é obrigatória a declaração de respeito e cumprimento de todos os requisitos identificados nas Cláusulas
Cláusula 24.ª
Características genéricas da equipa
1. O adjudicatário assegurará uma equipa constituída por 5 (cinco) engenheiros com experiências consolidadas entre 3 e 5 anos no sector aeronáutico.
2. Os elementos da equipa terão conhecimentos em stress (análise estrutural) e em design (desenho estrutural), no sector aeronáutico, sendo considerado preferencial conhecimentos em compósitos.
Cláusula 25.ª
Características específicas da equipa
O adjudicatário assegurará uma equipa de 5 (cinco) engenheiros com experiências consolidadas entre 3 e 5 anos no sector aeronáutico com as seguintes aptidões mínimas:
1. Análise estrutural (stress):
(i.) Um Engenheiro, com um mínimo de 7 (sete) anos de experiência no sector aeronáutico, 6 (seis) anos dos quais com experiência em desenho estrutural e formação avançada em CATIA V5 e Patran-Nastran;
(ii.) Um Engenheiro, com um mínimo de 4 (quatro) anos de experiência no sector aeronáutico, e domínio das tecnologias de CATIA V5, Patran-Nastran e Ansys; e
(iii.) Um Engenheiro, com experiência mínima de 4 (quatro) anos na indústria aeronáutica e comprovada experiência em aeroestruturas, compósitos e metálico, stress, CATIA V5, CATIA V5 FTA, ANSYS, Patran-Nastran.
2. Desenho estrutural (design):
(i.) Um Engenheiro, com um mínimo de 5 (cinco) anos de experiência no sector aeronáutico, certificado em CATIA V5 (grid aprouch e composite part design); e
(ii.) Um Engenheiro, com experiência mínima de 3 (três) anos na indústria aeronáutica, experiência na utilização de CATIA v5 e CATIA v5 Composites.
Cláusula 26.ª
Segurança
Findo o trabalho, este deverá ser entregue à entidade adjudicante, devendo o adjudicatário destruir todas as cópias em seu poder.
Cláusula 27.ª
Local de execução dos serviços
Os serviços serão executados nas instalações de uma entidade parceira do CEIIA, sita em São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
Cláusula 28.ª
Equipamentos
Todos os equipamentos que sejam necessários para a execução dos serviços adjudicados são da responsabilidade do adjudicatário.
Cláusula 29.ª
Acompanhamento técnico dos serviços
1. Passados 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias do início dos trabalhos, o adjudicatário deverá entregar um
Relatório de Progresso onde explicite todas as tarefas desenvolvidas.
2. Findos os 150 (cento e cinquenta) dias do início dos trabalhos, o adjudicatário entregará um Relatório Final onde explicite todas as tarefas desenvolvidas e dificuldades encontradas.
3. Independentemente dos prazos indicados, poderá a entidade adjudicante, ou entidade cuja delegação de competência seja formalmente comunicada ao adjudicatário, solicitar a todo o tempo a entrega de relatórios de Progresso ou verificar e acompanhar in loco a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
Cláusula 30.ª
Disposições finais
1. No CEIIA - Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel serão nomeados interlocutores directos para a execução do contrato, sendo destes a responsabilidade de coordenar a sua execução e zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres das partes.
2. A escolha destes interlocutores directos ficará lavrada em acta assinada pelas partes e fará parte integrante do contrato a assinar.
14 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01
15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: Luís Filipe Rebelo
Cargo: Coordenador do Programa da Plataforma da Asa Fixa
405859803