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Anúncio de Concurso Urgente 42/2012, de 12 de Março

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Sumário

Centro de Atendimento da DGC

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 42/2012

Hora de disponibilização: 12:47

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

600083950 - Direcção-Geral do Consumidor

Endereço: Praça Duque de Saldanha

Código postal: 1069 013

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: dgc@dg.consumidor.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Centro de Atendimento da DGC

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 32025.12 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 79512000

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Lisboa

País: PORTUGAL

Distrito: Lisboa

Concelho: Lisboa

Código NUTS: PT171

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 12 meses a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Direcção-Geral do Consumidor

Endereço desse serviço: Av. da República, 79

Código postal: 1069 218

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: dgc@dg.consumidor.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: http://ancpconcursos.ancp.gov.pt

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 23 : 59 do 10 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional

Endereço: Rua da Horta Seca, 15

Código postal: 1200 221

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: gabinete.seaedr@mee.gov.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2012/03/12

12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO

Artigo 1.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é a Direção-Geral do Consumidor (DGC), sita na Praça Duque de Saldanha, n.º 31, 3º, 1069 - 013 Lisboa, cujo endereço eletrónico é dgc@dg.consumidor.pt, fax 213564719, telefone geral 213564600 sendo o presente procedimento integralmente disponibilizado na plataforma eletrónica de contratação pública com o seguinte endereço eletrónico: http://ancpconcursos.ancp.gov.pt.

Artigo 2.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pela Senhora Diretora-Geral do Consumidor, no uso das suas competências próprias, em 06/03/2012.

Artigo 3.º

Documentos que constituem as propostas

1. Além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Documentos exigidos pelo Programa do Procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; b) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento. c) Integram também a Proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1. d) A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. e) Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.

2. Os documentos que integrem a Proposta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos não podem ser redigidos em língua estrangeira.

Artigo 4.º

Apresentação de propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 5.º

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas até às 23:59 do 10.º dia útil a contar da publicação no site http://ancpconcursos.ancp.gov.pt.

Artigo 6.º

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

É de 10 dias, não prorrogável, o prazo da obrigação da manutenção das propostas.

Artigo 7.º

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação é o do mais baixo preço.

Artigo 8.º

Documentos de habilitação

O adjudicatário deve entregar, no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação os documentos de habilitação referidos nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 9º

Preço anormalmente baixo

A partir de 50/% ou mais inferior ao preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10º

Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de Consórcio Externo.

Artigo 11º

Despesas e encargos

As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário.

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

Cláusula 1ª

Objeto

1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto a prestação de serviço de atendimento ao consumidor do Centro de Atendimento ao Consumidor da Direcção-Geral do Consumidor, doravante designada por CONTRAENTE PÚBLICO.

2. O atendimento objeto do contrato a celebrar consiste em informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses, bem como, quando se justifique, encaminhar os consumidores, nomeadamente para os centros de arbitragem competentes, para as entidades reguladoras, para os centros de informação das autarquias locais;

Cláusula 2ª

Preço Base

O preço base é de € 32.025,12 (trinta e dois mil e vinte e cinco euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que limita o valor do preço contratual.

Cláusula 3ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4ª

Prazo de execução dos serviços

1. O contrato produz efeitos à data da sua assinatura e vigorará por um prazo de um ano sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.

2. O contrato poderá ser objeto de renovações por iguais períodos, dentro dos limites legalmente admissíveis, condicionadas à verificação dos requisitos legais para o efeito.

Cláusula 5ª

Obrigações principais do adjudicatário

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem, para o adjudicatário as seguintes obrigações principais: proceder ao atendimento do consumidor, bem como proceder ao respetivo registo, nos termos definidos na cláusula 7.ª do Caderno de Encargos.

2. A título acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 6ª

Requisitos mínimos dos perfis técnicos dos recursos a afetar à prestação de serviços

1. Dada a especificidade dos serviços contratados, bem como a relevância do interesse público envolvido, o adjudicatário obriga-se a prestar o serviço com recursos que estejam nas seguintes condições mínimas: a) Os técnicos que procedem ao atendimento (telefónico ou escrito) deverão ter formação e experiência na área de Direito, especificamente em Direito do Consumo.

2. Para efeitos do cumprimento do número anterior o adjudicatário, no período que medeia a comunicação da adjudicação e o início da prestação de serviços, deverá remeter para aprovação do contraente público, os currículos dos técnicos, incluindo o do Coordenador, que irão prestar serviço no Centro de Atendimento ao Consumidor.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que seja necessário proceder a substituição dos recursos humanos afetos ao Centro de Atendimento ao Consumidor.

4. Sempre que se justifique, o CONTRAENTE PÚBLICO poderá marcar uma entrevista com o Técnico proposto, a realizar na presença do adjudicatário.

Cláusula 7ª

Execução da prestação de serviços

O adjudicatário deverá proceder ao atendimento do Centro de Atendimento ao Consumidor da Direcção-Geral do Consumidor do seguinte modo: a) Garantir o funcionamento de um posto de atendimento, todos os dias úteis, das 9:30 às 17h30. b) Registar individualmente cada atendimento, de acordo com os parâmetros definidos na base de dados do CONTRAENTE PÚBLICO destinada para o efeito; c) Em caso de contacto telefónico de consumidor que recaia sobre pedido de informação/reclamação efetuada por escrito e dirigida ao

CONTRAENTE PÚBLICO, caberá ao técnico do atendimento registar o nome, contacto telefónico e assunto do pedido de informação/reclamação e reportá-lo, por e-mail, ao CONTRAENTE PÚBLICO. d) Deverá ainda ser efetuado, mensalmente, a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos do atendimento telefónico de acordo, nomeadamente, com a RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO, de 12.05.2010, relativa à utilização de uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar reclamações e pedidos de informação dos consumidores, Bruxelas, C (2010) 3021 final.

Cláusula 8

Objeto e prazo do dever de sigilo

1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. De igual forma, o adjudicatário garante que terceiros que utilize na execução dos serviços respeitam os deveres referidos.

Cláusula 9.ª

Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de

Encargos, o CONTRAENTE PÚBLICO deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao CONTRAENTE PÚBLICO, incluindo as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes e licenças.

Cláusula 10ª

Condições de pagamento

1. As quantias devidas pela CONTRAENTE PÚBLICO, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 dias após a receção, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2. Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a assinatura do auto de receção respetivo.

3. As faturas deverão ser emitidas em nome do CONTRAENTE PÚBLICO, com referência aos documentos que lhe deram origem, isto é, deve especificar o número do contrato.

4. Em caso de discordância por parte da Direcção-Geral do Consumidor, quanto a valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos nºs 1 e 3, as faturas são pagas preferencialmente através de transferência bancária.

Cláusula 11ª

Penalidades contratuais e Cláusula Penal

1. Considera-se incumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, podendo ao Contraente Público exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, os seguintes termos: a) Se o adjudicatário não garantir, mensalmente, o atendimento de 50% do total das chamadas recebidas pela linha de atendimento disponibilizada ao consumidor; b) Caso esta linha receba mensalmente um número superior a 1.200 chamadas, as chamadas remanescentes não serão tidas em conta para efeitos de cálculo da percentagem estabelecida na alínea anterior;

2. Para verificação do cumprimento das alíneas do número anterior a DGC disponibilizará, mensalmente, os relatórios referentes à linha de atendimento ao consumidor.

3. Para efeitos do disposto no nº 1, a sanção pecuniária, será calculada de acordo com a seguinte fórmula: P=VM x [1-(2NCA/NCR)]

Legenda:

"P" corresponde ao valor da penalidade, "VM" corresponde ao valor mensal do contrato com exclusão do IVA, "NCA" corresponde ao número de chamadas atendidas pelo adjudicatário e "NCR"corresponde ao número de contactos rececionados pela linha telefónica do

Centro de Atendimento ao Consumidor.

4. O valor acumulado das penalidades acima referidas não pode exceder 20% do preço contratual.

5. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, o Contraente Público pode exigir-lhe uma pena igual ao preço contratual.

6. As penas pecuniárias previstas na presente clausula não obstam a que o Contraente Público exija uma indemnização pelo dano

7. Considera-se incumprimento definitivo, designadamente, quando existirem atrasos ou faltas de realização da prestação de serviços, qualquer que seja o motivo, num total de 2 dias úteis, seguidos ou interpolados.

Cláusula 12ª

Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever á data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe for razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 13ª

Resolução por parte da Direcção-Geral do Consumidor

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o CONTRAENTE PÚBLICO pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente pelo não cumprimento de qualquer das obrigações contratuais.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela Direcção-Geral do Consumidor.

Cláusula 14ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de

Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 15.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos

Cláusula 16.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

3. O Adjudicatário deverá comunicar ao CONTRAENTE PÚBLICO, na data da celebração do contrato, o nome do seu representante que servirá de interlocutor para todas as fases da execução do contrato.

Cláusula 17ª

Encargos do contrato

Todas as despesas inerentes à celebração do contrato são da responsabilidade do prestador de serviços.

Cláusula 18ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

O prazo para apresentação das propostas é o indicado no artigo 5º do Programa.

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Ana Isabel Ramalho

Cargo: Directora de Serviços

405849913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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