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Anúncio 5419/2012, de 9 de Março

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Sumário

Despacho inicial incidente de exoneração de passivo restante, proferido nos autos de insolvência n.º 4171/11.2TBVLG

Texto do documento

Anúncio 5419/2012

Processo 4171/11.2TBVLG - insolvência de pessoa singular (apresentação)

Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

José António Gonçalves Alves, NIF - 156957191, Endereço: Rua Solgidro N.º 195 C 3.º Esq Ft, 4440-624 Valongo

Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.

Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:

António Filipe Mendes e Murta, Endereço: Rua São Tiago, 879, 2.º Esquerdo, Guimarães, 4835-247 Guimarães

Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:

Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado

Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto

Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão

Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego

Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

2 de fevereiro de 2012. - O Juiz de Direito, Dr. Luís Seixas. - O Oficial de Justiça, Ivone Catarino.

305694206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315921.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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