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Deliberação (extrato) 368/2012, de 8 de Março

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Sumário

Prorrogação do regime de acumulação e de destacamento de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 368/2012

Por deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de fevereiro de 2012:

Dra. Maria Manuela Vieira Dias Lopes, Juíza de direito, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (área tributária), destacada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (área tributária) - prorrogado, até ao próximo movimento judicial, o destacamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (área tributária).

Dra. Maria da Conceição Pereira Soares, Juíza de direito, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (área tributária), destacada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (área tributária) - prorrogado, até ao próximo movimento judicial, o destacamento no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (área tributária).

Dr. Luís Ricardo Novais Machado Ferreira Leite, juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (área administrativa) e, em acumulação na área de contencioso tributário do mesmo Tribunal - prorrogado, até ao próximo movimento judicial, o regime de acumulação de funções para movimentar processos da área do contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sem prejuízo do serviço que lhe compete como juiz do contencioso administrativo desse Tribunal.

Dr. Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas, juiz auxiliar, a exercer funções, em regime de destacamento, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (área tributária) - prorrogado, até ao próximo movimento judicial, o destacamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (área tributária).

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Francisco de Almeida Calhau.

205813187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315577.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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