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Anúncio 5160/2012, de 8 de Março

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Sumário

Processo n.º 92/11.7BELSB

Texto do documento

Anúncio 5160/2012

Processo 92/11.7BELSB

Intervenientes:

Autor: Maria Ermelinda da Silva Arede;

Réu: Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Isabel Simões, Juiz de Direito, na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber que, nos autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativos, com o n.º 92/11.7BELSB, que se encontram pendentes na 2.ª Unidade Orgânica deste Tribunal, em que é autora Maria Ermelinda da Silva Arede, residente na Rua Dário Canas, 1 - 1.º dto - 2670 Loures, e réu Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo do Rilvas, 1399-030 Lisboa, ficam citados, na qualidade de Contra Interessados:

Todos os interessados particulares/contra-interessados nos presentes autos, melhor identificados na petição inicial, e no requerimento de fls. 121, que se encontra disponível para consulta na secretaria deste Tribunal, e que se candidataram ao concurso público do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 outubro de 2010, concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, que aprovou o estatuto da Carreira Diplomática.

Para se constituírem como contra-interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, proposta para a condenação do réu na prática de ato administrativo legalmente devido, com vista a admissão dos representados do autor à realização da prova de conhecimentos.

Uma vez expirado o prazo supra indicado, os contra interessados, que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente ação pelos fundamentos constantes da petição inicial e documentos que se encontram à disposição na Secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação deve deduzir-se, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer. Caso não seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado.

O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de julho a 31 de agosto.

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

1 de março de 2012. - A Juíza de Direito, Isabel Simões. - O Oficial de Justiça, Cândida Lourenço.

205812199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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