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Despacho Conjunto 190/2001, de 1 de Março

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Sumário

Determina a atribuição ao secretário-geral do Conselho Nacional de Educação, mestre Manuel Isabelinho Miguéns, de um subsídio de residência no montante de 50% da ajuda de custo diário que competir ao funcionário com vencimento superior ao valor do índice 405, vezes 30 dias.

Texto do documento

Despacho conjunto 190/2001. - Considerando que através do despacho conjunto 929/2000, de 1 de Setembro, publicado no Diário da República (2.ª série), de 13 de Setembro de 2000, foi nomeado para secretário-geral do Conselho Nacional de Educação o mestre Manuel Isabelinho Miguéns, que tem a sua residência permanente em Portalegre;

Considerando que ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, aos titulares do cargo de director-geral e de outros a ele expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos organismos poderá ser atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse:

1 - Determina-se, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, que ao secretário-geral do Conselho Nacional de Educação, mestre Manuel Isabelinho Miguéns, seja atribuído um subsídio de residência no montante de 50% da ajuda de custo diária que competir ao funcionário com vencimento superior ao valor do índice 405, vezes 30 dias.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Setembro de 2000.

13 de Fevereiro de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/01/plain-131536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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