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Deliberação (extrato) 355/2012, de 7 de Março

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Sumário

Delegação de poderes do Conselho Superior da Magistratura nos Presidentes dos Tribunais da Relação

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 355/2012

No uso da faculdade prevista nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, deliberou o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na Sessão Plenária Ordinária de 17 de janeiro de 2012, delegar no Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, no Presidente do Tribunal da Relação do Porto, no Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, no Presidente do Tribunal da Relação de Évora e no Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, os poderes para:

a) Determinarem a redistribuição, da forma que considerarem mais adequada para o bom funcionamento do seu Tribunal, dos processos pendentes deixados pelos Juízes Desembargadores que cessem funções por jubilação, promoção, transferência ou outra qualquer razão, sem nunca perder de vista a celeridade devida;

b) Procederem à redução ou suspensão da distribuição aos Juízes Desembargadores, por um prazo que considerem adequado, quando se verifiquem motivos de doença ou de distribuição de processos com elevada complexidade. Nestes casos o Presidente do Tribunal poderá também ordenar, conforme as circunstâncias, a redistribuição de parte ou da totalidade dos processos pendentes;

c) Tomarem as medidas que considerem adequadas para os casos de processos atrasados, sem que exista razão justificativa, por motivo de doença ou por distribuição de processos de elevada complexidade, não permitindo a existência de tais situações. Tais medidas poderão passar apenas pela fixação de um prazo, curto e razoável, para a resolução da situação. Não sendo possível resolver a situação desta maneira, o Presidente do Tribunal deverá:

i) Reduzir ou suspender a distribuição, em número igual ao dos processos em atraso, com vista à conclusão de tais processos, fixando para o efeito um prazo curto e razoável;

ii) Redistribuir os processos atrasados quando entenda que nenhuma das outras medidas resolve a situação dos atrasos verificados.

Quando for necessário tomar alguma das medidas previstas em i) ou ii), será sempre dado conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, para eventuais efeitos disciplinares.

28 de fevereiro de 2012. - O Juiz-Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.

205805281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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