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Regulamento 103/2012, de 6 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento 103/2012

Alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Jacinto Aguiar Agostinho, presidente da Junta de Freguesia de Olhalvo:

Torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias, conforme determina o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia, na sua reunião de 17 de dezembro, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou a seguinte alteração ao regulamento e respetiva tabela de taxas, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na sua reunião ordinária de 9 de dezembro, a qual entrará em vigor 15 dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Nota justificativa

No seguimento da aprovação pela Assembleia de Freguesia na sessão ordinária de 19 de dezembro de 2009, entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2010 o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Decorridos alguns meses da sua entrada em vigor, em resultado da sua aplicação verificou-se a necessidade de acrescer à tabela uma taxa relativa à venda de Gavetões, para colocação de urnas.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Olhalvo, de 09 de dezembro de 2011, de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a presente Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas é submetido à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei, e posteriormente sujeito à apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Cemitérios

11 - As taxas pagas pela concessão de Gavetões, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

em que,

a: área do terreno (m2)

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado com cemitério nos seguintes moldes:

i = 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %

i = 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %

i = 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %

ct = custo total necessário para a prestação do serviço. Sendo 5,00(euro) o custo total.

d = critério de desincentivo à compra de Gavetões:

d = 325 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 20 %

d = 556 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 21 % a 40 %

d = 1074 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 41 % a 80 %

Sendo a respetiva área:

a) Gavetões - 0,80 m por 2,20 m = 1,76 m2

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

Fundamentação Económica e Financeira do valor da taxa da Junta de Freguesia de Olhalvo

(ver documento original)

9 de dezembro de 2011. - O Presidente da Junta, Jacinto Aguiar Agostinho.

305802746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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