de 1 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho, ao regular as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, determinou a sujeição ao pagamento de taxas dos actos relativos aos procedimentos de certificação, bem como dos de realização de auditorias, remetendo para diploma regulamentar a fixação do seu montante;Tendo em conta o elenco dos actos que pelo citado diploma legal se encontram submetidos àquele regime;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º As taxas devidas pelos actos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 110/2000 são as seguintes:
a) Emissão do certificado de aptidão profissional para técnico superior de segurança e higiene do trabalho e para técnico de segurança e higiene do trabalho - 10 000$00;
b) Renovação do certificado de aptidão profissional para técnico superior de segurança e higiene do trabalho e para técnico de segurança e higiene do trabalho e segundas vias - 5000$00;
c) Homologação dos cursos de formação inicial de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho - 50 000$00;
d) Homologação de cursos de formação complementar específica e dos cursos de formação contínua - 30 000$00;
e) Autorização de alterações a acções de formação de cursos já homologados
20 000$00;
f) Realização de auditorias, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º - 50 000$00.2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Em 31 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.