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Despacho 3312/2012, de 6 de Março

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Sumário

Promoção ao posto de 2CAB do 2CABG MELIAV 137486-K Pedro dos Santos Oliveira

Texto do documento

Despacho 3312/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, que o militar destinado ao regime de contrato, em seguida mencionado, seja promovido ao posto de Segundo-Cabo, nos termos da alínea c) do artigo 304.º conjugado com o n.º 5 do artigo 305.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/1999, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, por reunir as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas nos artigos 56.º e 60.º do referido Estatuto, cessando a situação de demora na promoção:

2CABG MELIAV 137486 K, Pedro dos Santos Oliveira - BA1

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 6 de outubro de 2010.

Mantém a posição remuneratória em que se encontra.

Fica colocado na lista de antiguidade imediatamente à esquerda do 2CAB MELIAV 137484-C João Alexandre Miguel Carias da BA11.

27 de janeiro de 2012. - Por subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, e após delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Diretor Interino, José Alberto Fangueiro da Mata, COR/PILAV.

205798892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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