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Aviso 3527/2012, de 6 de Março

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Sumário

Regresso de licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional

Texto do documento

Aviso 3527/2012

Torna-se público que, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 20 de janeiro de 2012, de acordo com o estabelecido no artigo 82.º, n.º 3, por remissão do artigo 90.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, conjugados com artigo 234.º, n.º 5, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, foi autorizado o regresso da situação de licença para o exercício de funções com caráter precário em organismo internacional, solicitado por Jocelina Maria Ribeiro Graça, trabalhadora do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

9 de fevereiro de 2012. - O Vice-Presidente, Artur Lami.

205803759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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