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Despacho (extrato) 3305/2012, de 6 de Março

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Sumário

Conclusão, com sucesso, do período experimental para ingresso na carreira de técnico de informática do grau 1 nível 1 do mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3305/2012

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 73.º e o n.º 1 do artigo 75.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 27 de fevereiro, e após homologação da Ata do Júri constituído para o efeito, torna-se público a conclusão, com sucesso, do período experimental para ingresso na carreira de técnico de informática do grau 1 nível 1 do mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos trabalhadores, Ruben João Luis Martins, Luis Miguel Moutinho Fernandes, Rui Alexandre Jacob Pedroso e António Simão Cardoso Traquinas.

24 de fevereiro de 2012. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, José Augusto Duarte.

205798949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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