Estatutos
Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto
Alteração
Alteração, aprovada em votações realizadas em 8 de novembro de 2011 e 10 de janeiro de 2012, aos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 140, de 22 de julho de 2011 e no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 152, de 9 de agosto de 2011.
1 - Os artigos 12.º, 16.º a 20.º, 29.º, 57.º, 63.º, 72.º, 78.º e 86.º dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Assembleia-geral dos trabalhadores
Artigo 12.º
Convocação e prazos
1 -...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da assembleia e sua vinculação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º destes estatutos.
d) ...
Artigo 16.º
Extraordinárias
1 -...
2 - Quando as reuniões extraordinárias requeridas pelos trabalhadores nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º destes estatutos não se realizarem por não estarem presentes os dois terços necessários dos seus subscritores, os trabalhadores que assinaram o pedido de convocação perdem o direito de convocar nova AG extraordinária antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.
Artigo 17.º
Emergência
1 - ...
2 - ...
3 - A convocação da AG de emergência é da competência das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A mesa para as AG de emergência é escolhida no local da reunião antes do início da mesma, entre os membros da CT e das SCT presentes ao ato, sendo o seu número e competência previstos nos artigos 10.º e 11.º destes estatutos.
Artigo 18.º
Assembleia-geral dos trabalhadores descentralizada
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As mesas referidas no número anterior são eleitas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º destes estatutos.
6 - Na hipótese de se realizarem várias reuniões descentralizadas de uma AG dos trabalhadores de emergência, a mesa é eleita nos termos do n.º 4 do artigo 17.º e constituída de acordo com o n.º 4 deste artigo.
7 - ...
Artigo 19.º
Assembleias-gerais de trabalhadores setoriais
1 - ...
2 - ...
3 - A convocação de assembleias deste tipo é da competência das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º destes estatutos.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 20.º
Funcionamento da assembleia geral dos trabalhadores
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4-As decisões com caráter vinculativo têm de ter a presença mínima exigida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
CAPÍTULO III
Comissão de Trabalhadores
Artigo 29.º
Mesa da Comissão e poderes para obrigar a CT
1 -...
2 - Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO IV
Eleições, regime, programas e candidaturas
A - Geral
Artigo 57.º
Presenças
As presenças ao ato de votação devem ser anotadas nas folhas de remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º destes Estatutos.
B - Comissão de Trabalhadores
Artigo 63.º
Rejeição
a) ...
b) Falta, ou irregularidade dos elementos instrutórios referidos no ponto 2 do artigo 61.º
§ Único. A Comissão Eleitoral passará declaração assinada sobre o motivo da rejeição.
C - Subcomissões de trabalhadores
Artigo 72.º
Mandato e articulação com a CT
1 - O mandato dos membros das SCTS tem a duração de quatro anos, sendo permitida a reeleição por mandatos sucessivos.
2 - As subcomissões de Trabalhadores articularão as suas ações e atividades com as da CT, reguladas com as devidas adaptações pelas normas previstas nestes estatutos e na lei.
Artigo 78.º
Rejeição
À rejeição das listas de candidatura para as SCTS pela Comissão Eleitoral aplica-se o disposto no artigo 63.º com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Alteração dos Estatutos
Artigo 86.º
Propostas para alterações
Podem propor alterações aos Estatutos, as entidades com competência para convocar a assembleia geral, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º destes Estatutos.
2 - É acrescentado um novo Capítulo (VI), com o seguinte artigo:
CAPÍTULO VI
Comissão Coordenadora
Artigo 88.º
1 - A CT adere à Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto.
2 - A CT e as subcomissões articularão as suas ações com a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto.
Registado em 21 de fevereiro de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 3/2012, a fls. 3 do Livro n.º 1.
22 de fevereiro de 2012. - A Diretora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.
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